Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARCELLO MAZZANTINI CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 307155172), interposto nestes autos por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada MARCELLO MAZZANTINI para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELLO MAZZANTINI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MARCELLO MAZZANTINI OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARCELLO MAZZANTINI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Marcello Mazzantini, objetivando a cobrança de anuidades.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por considerar ausente a comprovação da notificação do lançamento de débito. O CREMESP apelou, alegando, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais e o CTN estabelecem a presunção de certeza e liquidez do título executivo, que somente pode ser ilidida pelo contribuinte mediante prova inequívoca. Sustenta que o magistrado não poderia, de ofício, relativizar de plano tal presunção.
Diz que o simples envio dos boletos de pagamento aperfeiçoa a notificação do lançamento tributário. Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (ID 293505891). Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARCELLO MAZZANTINI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são contribuições parafiscais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício. A constituição do crédito tributário é validada quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho, com as informações do valor do débito e da data de vencimento, dentre outras.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCELLO MAZZANTINI
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919 EXECUTADO: MARCELLO MAZZANTINI EDITAL de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) O MM.
Juiz Federal da Terceira Vara em Franca Luciano Pedrotti Coradini faz saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramitam os autos da EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113, movida pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, em desfavor de MARCELLO MAZZANTINI CPF: 333.***.***-15 visando à execução de anuidades devidas ao conselho profissional, conforme valor e demais elementos indicados na petição inicial.
E, tendo em vista o fato do executado não ter sido localizado, estando em lugar ignorado, pelo presente Edital, com o prazo de 20 dias, que será publicado na forma da lei e disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo, para que não se alegue desconhecimento, fica CITADO MARCELLO MAZZANTINI CPF: 333.***.***-15 da execução fiscal em epígrafe, bem como INTIMADO o executado conforme os artigos 231, IV, 256, II, e 257, III, todos do Código de Processo Civil: a) do teor da parte dispositiva da sentença de extinção da execução:
1. Extingo a execução, sem resolver o mérito.
2. Intimem-se, para ciência, observando-se, quanto ao executado sem advogado, a mera publicação, conforme o art. 346, do Código de Processo Civil.
3. Oportunamente, arquivem-se. b) do inteiro teor do despacho: “1. Considerando a interposição de apelação pela parte exequente, mantenho a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos (art. 485, §7º do Código de Processo Civil).2.
Intime-se a parte executada para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCELLO MAZZANTINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919 EXECUTADO: MARCELLO MAZZANTINI D E S P A C H O
1. Considerando a interposição de apelação pela parte exequente, mantenho a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos (art. 485, §7º do Código de Processo Civil).
2.
Intime-se a parte executada para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, em 15dias.
3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assinado e datado eletronicamente.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCELLO MAZZANTINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919 EXECUTADO: MARCELLO MAZZANTINI Sentença A notificação prévia da constituição do crédito, seja multa, seja anuidade, não se confunde com a notificação para pagar após a constituição definitiva.
Trata-se de elemento necessário para a configuração da lisura do crédito, como fundamento da execução, e deve ser controlada de ofício. Afinal, cabe ao juízo verificar os pressupostos processuais. A constituição definitiva do crédito (elemento de existência e certeza) depende da observância de requisitos pela Fazenda Pública, como a instauração e o desenvolvimento do devido processo legal administrativo.
Sem esse processo, nenhuma constituição de crédito é válida, logo, exequível. Assim, ainda que a Fazenda Pública possa lançar unilateralmente o crédito fiscal, o ato unilateral deve ser aperfeiçoado pelo devido processo legal administrativo, donde a necessidade de oportunizar ao administrado a ampla defesa, algo somente possível se há ciência da constituição do crédito com expressa oportunizada de questioná-lo administrativamente.
Se não há ciência, não há devido processo legal, e, sem este, não há legitimidade da constituição. Nessa ordem de ideias (grifos inseridos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos , e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCELLO MAZZANTINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003476-66.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 EXECUTADO: MARCELLO MAZZANTINI D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. A configuração do inadimplemento é pressuposto de toda execução (Código de Processo Civil, art. 786).
Seja para o caso da cobrança de contribuições de interesse das categorias profissionais, seja para os de multa cobrada pelos conselhos, é necessária a notificação do sujeito passivo quanto à constituição definitiva do crédito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.
I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793414, Ministro Francisco Falcão, data da publicação: 26/03/2016, DJE de 26/03/2019). Também assim, quanto à cobrança de multa administrativa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE.
Segundo entendimento do STJ, no caso de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, a comprovação da remessa do boleto com o valor devido é suficiente para a constituição do crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2.
O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4.
Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n. 1235676/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.04.2011).
No caso dos autos, o exequente apresentou documento que representa o controle interno dos boletos de cobrança emitidos pelo Conselho em relação ao executado (ID 293505887), o que não se confunde com a necessária prova de que houve o efetivo envio e a consequente entrega do carnê. Conforme precedente supracitado, o ônus da comprovação da notificação recai sobre o Conselho; não havendo qualquer notícia nesse sentido, o lançamento não se aperfeiçoa, afastando a presunção de liquidez e certeza atribuída à certidão de dívida ativa.
Assim, considera-se que o crédito tributário não se constituiu, por ausência de lançamento. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida. (ApCiv 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargadora Federal Monica Nobre, 4ª Turma, DJe de 06/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, para cobrança de anuidades de 2016 a 2019 (ID de n.º 26460549, página 01).
2. De início, o recurso do exequente não deve ser conhecido, na parte referente à multa eleitoral, pois a presente execução fiscal trata, exclusivamente, da cobrança de anuidades.
3. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
3. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
4. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA que dá embasamento à execução fiscal (ID de n.º 264160574, página 01). Em resposta, o exequente apresentou no ID de n.º 264160577, páginas 01-02, documento que contém apenas um controle interno realizado pelo próprio Conselho (um print), onde há uma relação dos boletos de cobrança.
Porém, não foi feita a prova de que houve a efetiva postagem com o envio dos boletos a parte executada, bem como do seu efetivo recebimento.
5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal).
6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal.
7. Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (ApCiv 5002080-19.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJe de 07/02/2023) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento adotado pelo
C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas extratos de telas administrativas internas de controle da emissão dos boletos, não tendo sido demonstrado o envio especificamente à contribuinte executada na presente execução fiscal
4. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
5. Apelação improvida. (ApCiv 5002164-59.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, 6ª Turma, DJe de 28/02/2023) Ausente a regular notificação do contribuinte, não há que se falar em constituição do crédito tributário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para cobrança de anuidades.
2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são contribuições parafiscais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício. A constituição do crédito tributário é validada quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho, com as informações do valor do débito e da data de vencimento, dentre outras.
3. Segundo entendimento do STJ, no caso de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, a comprovação da remessa do boleto com o valor devido é suficiente para a constituição do crédito tributário.
4. No caso dos autos, o exequente alega que envia os boletos de cobrança ao endereço cadastrado pelo profissional. Porém, não há qualquer comprovação desse envio ou do recebimento dos boletos de cobrança.
5. O ônus da comprovação da notificação recai sobre o Conselho; não havendo qualquer notícia nesse sentido, o lançamento não se aperfeiçoa, afastando a presunção de liquidez e certeza atribuída à certidão de dívida ativa. Assim, considera-se que o crédito tributário não se constituiu, por ausência de lançamento.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL
3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” O prazo de 20 dias deste Edital fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 256, II, do Código de Processo Civil). Os prazos para eventual prática de atos processuais por parte do executado ora intimado (interposição de recursos contra a sentença extintiva e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do exequente) será contado do dia útil seguinte ao fim do prazo de 20 dias acima assinalado para este Edital (art. 231, IV, do Código de Processo Civil).
Datado e assinado eletronicamente.
arts. 485, IV
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Também assim, quanto à cobrança de multa administrativa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. Restou consignado na r. decisão agravada, que em se tratando de crédito não tributário apurado pela Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, a Lei nº 9.873, de 1999 (que disciplina sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta), prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A).
A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo.
A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. No mais, a notícia do julgamento definitivo da ação ordinária nº 0010801-42.2007.403.6100 autorizando a anotação da sócia do estabelecimento embargante como responsável técnica foi feita apenas a título de obter dictum, ou seja, não constitui o núcleo do fundamento essencial da decisão.
Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012134-06.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) A racionalidade judicial impõe o dever de o juízo verificar rigorosamente os pressupostos processuais, a fim de não dedicar o tempo do Judiciário, tampouco expor a contraparte a demandas defeituosas.
Como não houve prova da constituição prévia de constituição do crédito, tampouco da oportunidade de exercício da ampla defesa administrativa, é irregular o título. Extingo a execução, sem resolver o mérito. Intimem-se, para ciência, observando-se, quanto ao executado sem advogado, a mera publicação, conforme o art. 346, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Assinado e datado eletronicamente
Restou consignado na r. decisão agravada, que em se tratando de crédito não tributário apurado pela Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, a Lei nº 9.873, de 1999 (que disciplina sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta), prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A).
A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo.
A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. No mais, a notícia do julgamento definitivo da ação ordinária nº 0010801-42.2007.403.6100 autorizando a anotação da sócia do estabelecimento embargante como responsável técnica foi feita apenas a título de obter dictum, ou seja, não constitui o núcleo do fundamento essencial da decisão.
Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012134-06.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022)
Intime-se o exequente a comprovar ter notificado a parte executada do lançamento do crédito, em 15 dias, sob pena de extinção. Após, venham conclusos. Assinado e datado eletronicamente.