Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL PEREIRA MACIEL
- Advogado
- SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003479-41.2022.4.03.6331 AUTOR: MANOEL PEREIRA MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, dizendo que sempre foi trabalhador rural, tendo muito mais de 40 anos dedicados ao labor rural. Formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em 17/02/2022, que restou indeferido (ID 338344168). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 1001468-02.2018.8.26.0438, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, e que, no âmbito do E.
TRF da 3ª Região, recebeu o número 5170650-48.2020.4.03.9999 (Apelação Cível). Em ambos, o autor MANOEL PEREIRA MACIEL litigava em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o desiderato de obter aposentadoria por idade, divergindo apenas a DER do processo em exame, feita poucos dias antes do trânsito em julgado da primeira ação. Aquele processo foi julgado procedente em primeira instância, inclusive com concessão de tutela antecipada e implantação do benefício (sentença no ID 366222680).
Porém, em segunda instância, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, restando cassada a tutela concedida (decisão e certidão de trânsito em julgado anexos a esta sentença). Conforme análise do referido processo no PJe de 2º Grau, os mesmos documentos que instruíram aqueles autos também instruíram os presentes e o processo administrativo, sendo os seguintes:
1. CTPS do autor;
2. certidão de óbito, um tanto quanto ilegível, aparentemente em nome de Beatriz Bernardo Maciel (a mãe do autor é Beatriz Angelo Maciel);
3. certidão de óbito de Francisco Pereira da Fonseca (o pai do autor é Francisco Pereira dos Santos); e
