Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ERONILDO VICENTE DE LIMA
- Advogado
- ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA (OAB 376614/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003479-97.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ERONILDO VICENTE DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-E IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERONILDO VICENTE DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando a concessão da segurança para conclusão de seu pedido administrativo quanto ao reestabelecimento do auxílio acidente. Em síntese, narra o impetrante que teve seu auxílio acidente suspenso em virtude de posterior auxílio por incapacidade temporária, que alega não guardar nexo de causalidade com o auxílio acidente.
Afirma que requereu o restabelecimento do pagamento, sem precisar a data, alegando que pende análise conclusiva do INSS. Juntou documentos. Liminar foi postergada, sendo deferida a gratuidade de justiça (id. 340336833). A autoridade coatora não apresentou informações, embora intimado para tanto. O Ministério Público Federal informou a falta de interesse no feito (id. 356740757). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se que todas as cópias de procedimentos administrativos juntada aos autos constam como concluídas, conforme ids. 340059875, 340059873 e 340059874, não havendo pendência de análise.
Assim, não há nada a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 31 de março de 2025.
