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SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora MONICA MARCIA BRAGA ELEUTÉRIO (ID 517336794) a sentença prolatada em ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido com concessão de aposentadoria por idade. A Autora/Embargante aponta a existência de omissão e contradição relativamente a argumentos relativos ao cabimento de reafirmação da DER.
A Autarquia nada impugnou quanto ao teor dos embargos ID 521008836. RECEBO OS EMBARGOS, porquanto tempestivos, mas REJEITO-OS NO MÉRITO, por não haver qualquer defeito a ser sanado. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão (art. 1.022, CPC). JÁ a omissão refere-se à ausência de manifestação judicial acerca “...de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, nos precisos termos do art. 1.022, II, do CPC.
HÁ contradição quando a conclusão não decorre logicamente dos termos da fundamentação. In casu, não há defeito da sentença a ser corrigido pela via integratória. A Autora/Embargante (ID 517336794) alega que não teria sido enfrentada a tese de que o encerramento do processo administrativo decorreu de conduta ilegal do INSS, consistente do não reconhecimento do vínculo empregatício, circunstância que, teria impedido a reafirmação da DER.
Sustenta que, houve contradição interna na decisão ao reconhecer a possibilidade da reafirmação da DER e, ao mesmo tempo, afastar a sua aplicação no caso concreto. Assim, requer o acolhimento dos Embargos para aplicar reafirmação da DER na data de implementação dos requisitos para a concessão do benefício. Primeiramente, de se registrar que todos os fundamentos ora apresntados quanto ao cabimento de reafirmação de DER não haviam sido trazidos anteriormente nestes autos.
Com efeito, sobre o tema limita-se a exordial a requerer a reafirmação, nada constando na fundamentação, senão apenas que "aceitava" o procedimento: "5. Diante deste fato, para que se evite maiores debates, informa a autora que aceita a alteração da DER para o dia 01/06/2022, de sorte que, com este tempo, a autora completaria os 15 (quinze) anos necessários para completar sua aposentadoria. ...
7. Sendo certo que, com a alteração da DER para 01/06/2022, as contribuições efetuadas pela autora preenchem os requisitos necessários para a implementação de sua aposentadoria e, ainda, com fulcro no direito adquirido, a autora se serve da presente para requerer a Vossa Excelência o que segue." Portanto, de pronto há que se afastar a alegação de omissão na análise dos novos argumentos ora apresentados.
Quanto ao mérito dos argumentos, é importante considerar que a própria Autora reconheceu que data em que requereu o benefício ainda não fazia jus a ele. Além disso, e como corolário dele, que, mesmo que tivesse reconhecido o vínculo ora em questão nesse requerimento, o benefício não teria sido concedido pela Administração. Significa dizer que não procede o argumento de que só não obteve o benefício por erro do INSS e que a não concessão causaria benefício em face da própria torpeza o Instituto.
Ainda que contasse o vínculo com o Itaú, o INSS teria de todo modo indeferido o benefício em agosto/2021, o que obrigaria a Autora a protocolar novo requerimento quando implementasse todos os requisitos, quase um ano depois, em junho/2022. Portanto, não foi o não reconhecimento desse período que impediu a reafirmação da DER, já que por ocasião da decisão os requisitos ainda não estavam atendidos. Observe-se, com a devida vênia, que, ao que se apresenta, a Embargante não se ateve aos termos da sentença, na qual consignei (ID 514705467): “(...) A demandante requer a reafirmação da DER para 01/06/2022, nos termos do art. 623 da IN 45/2010 (atual art. 577 da IN 128/2022).
Transcrevo, oportunamente, o dispositivo em comento: "Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita." Com razão a autarquia ré ao impugnar tal pedido, em parte.
A Instrução Normativa ao tratar do processo administrativo previdenciário estabelece que “considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado [...] e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo”. Ocorre que a redação da norma é clara ao afirmar que a reafirmação da DER deve ocorrer por ocasião da decisão que julga o processo administrativo previdenciário, não se podendo falar, pois, de reafirmação nas hipóteses de processos administrativos findos ou sobre os quais não penda, ao menos, recursos às superiores instâncias administrativas.
Vale dizer, ainda que se trate de reafirmação da DER ex officio, pressupõe-se que o implemento das condições ocorra antes da decisão definitiva no âmbito administrativo, ou seja, que o procedimento administrativo ainda esteja em tramitação e que tenha sido requerida naquele âmbito. No caso dos autos, a análise e decisão administrativa (NB 200.691.105-2) foi proferida em 16/08/2021, data em que o processo foi concluído e arquivado.
A data indicada pela demandante para reafirmação (01/06/2022) é quase um ano posterior ao encerramento do feito na esfera administrativa, de modo que, para se considerar a nova data de implementação dos requisitos, era necessário o protocolo de novo requerimento. Não obstante, resta claro que havia lide instaurada sobre período anterior ao protocolo do requerimento indeferido, o que não se imagina que restasse superada apenas pelo novo requerimento.
Por outras palavras, o segundo requerimento estava fadado a novo indeferimento, razão pela qual reconheço interesse da autora em discutir judicialmente a questão. Assim, a solução para o caso é de considerar o ajuizamento da ação como sendo equivalente ao necessário novo requerimento, de modo que a DER e os efeitos financeiros estarão limitados a esse marco (...)” A sentença foi expressa ao afastar a possibilidade de reafirmação da DER entre a conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício e a propositura da ação judicial, visto que os requisitos necessários à concessão do benefício, reafirme-se, não foram implementados no curso do processo administrativo, o qual foi encerrado em 16.08.2021, bem como considerou a propositura da ação como novo requerimento, fixando em tal momento a data de início do benefício e de seus consectários.
A própria Autora, requereu a reafirmação da DER para 01.06.2022 (ID 341511969), reconhecendo que teria implementado todos os requisitos necessários somente nessa data. Desse modo, ainda que a Autarquia tivesse reconhecido administrativamente o vínculo empregatício referente ao Banco Itaú, não haveria, à época do requerimento administrativo, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contudo, ficou demonstrado que o implemento dos requisitos ocorreu após o encerramento do processo administrativo, razão pela qual não seria possível a reafirmação da DER em momento posterior ao término do processo administrativo. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. Assim, não houve o reconhecimento da reafirmação da DER para a data indicada pela parte Autora (01.06.2022), mas sim na data do ajuizamento da ação (09.10.2024). Importante registrar, desde logo, que o instituto da reafirmação da DER reside na esfera do procedimento administrativo previdenciário conforme previsto no inciso II do art. 577 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, repetindo regra de versões anteriores de Instruções que a antecederam.
A atual previsão do instituto está assim redigida: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - Reconhecer o Benefício Mais Vantajoso, Se Houver Provas no Processo Administrativo da Aquisição de Direito a Mais de Um Benefício, Mediante a Apresentação dos Demonstrativos Financeiros de Cada Um Deles; e
II - Verificar Se, Não Satisfeito os Requisitos para o Reconhecimento do Direito na Data de Entrada do Requerimento do Benefício, Se Estes Foram Implementados Em Momento Posterior, Antes da Decisão do Inss, Caso Em que o Requerimento Poderá Ser Reafirmado para a Data Em que Satisfizer os Requisitos, Exigindo-se, para Tanto, a Concordância Formal do Interessado, Admitida a Sua Manifestação de Vontade por Meio Eletrônico.” Assim, sinteticamente, verifica-se que o termo final da aplicação do instituto é a decisão do procedimento administrativo, ocasião em que deverá o responsável verificar se durante a tramitação do feito houve o implemento dos requisitos para concessão da benesse, caso não reconhecido o direito desde a DER original.
Superada a conclusão do procedimento administrativo, aplica-se em Juízo o disposto no caput do art. 493 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”) que, em termos práticos, tem o mesmo efeito da reafirmação da DER.
Contudo, obviamente não se aplica a momento anterior à propositura da ação. Bem por isso, é inegável a existência de um vácuo entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação judicial. Nas hipóteses em que o implemento dos requisitos se deu durante esse período (após a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação), faz-se necessário fixar a data de início do benefício na data da propositura da ação, conforme mencionado na sentença.
Registro, por fim, que não se admite infringência em embargos declaratórios; admite-se, sim, a aplicação de efeito modificativo, mas aqui não se trata da hipótese. Ao analisar embargos de declaração o Juiz deve suprir as deficiências do decisum, mas não deverá modificar o provimento nele exposto, a não ser que o suprimento resulte em solução incompatível com a primária, quando então, não havendo como se manter aquela, caberá alterar-lhe as conclusões, mantendo-se o quanto possível sua integridade.
Mas isso se realmente for hipótese de embargos de declaração, ou seja, se houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Por embargos de declaração não cabe discussão de error in judicando mas somente de error in procedendo. Daí por que, não se enquadrando nesta última hipótese mas na primeira a matéria levantada, mesmo que fosse procedente a argumentação da Embargante não haveria como reanalisar a questão sob falso argumento de contradição ou omissão.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO, pelo que mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal