Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAMON FERREIRA
- Advogado
- ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO (OAB 29130/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003482-87.2025.4.03.6202 AUTOR: RAMON FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RAMON FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a conversão benefício de Incapacidade Temporária (NB 717.687.912-6), espécie B-91 (por acidente de trabalho), em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Em peça de pedido inicial, alega o autor: "Este evento resultou em dor intensa, formigamento, perda de força e impossibilidade de executar suas tarefas, evidenciando o caráter acidentario do agravamento contestação. [...] Diante da consolidação do quadro de saúde do Autor e da irreversibilidade de sua incapacidade para a atividade que lhe garante o sustento, a manutenção do benefício por incapacidade temporária (B-91) é indevida, sendo imperiosa a sua conversão para Aposentadoria por Invalidez" Consta do Extrato de CNIS (ID 408540375), juntado à peça inicial: NB 7176879126
91 - AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - 22/11/2024 26/08/2025 - ATIVO. Em petição (ID 411852264), a parte autora alega: "informar que apesar de se tratar de acidente de trabalho o CAT na?o foi feito." Necessário salientar que os benefícios decorrentes de acidente de trabalho consistem em benefícios com códigos próprios junto ao INSS e têm por fundamento os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.367/1976.
Diante disso, de ofício, constato a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide decorrente de acidente de trabalho, cuja competência está afeta à Justiça Comum Estadual, por exceção prevista no da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO , DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - OCONCESSÃO - COMPETÊNCIA - REMESSA AO EGRÉGIO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL.
