PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003483-20.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES AGRAVANTE: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA contra decisão que, em pedido incidental na execução fiscal movida pela Fazenda Pública em face de Beta Therm, Sistemas, Equipamentos e Serviços para o fim de desconsiderar sua personalidade jurídica e inclusão da agravante no polo passivo da cobrança, em razão das mesmas integrarem grupo econômico familiar de fato, julgou procedente o pedido da exequente para inclusão da agravante no polo passivo da cobrança, em razão de integrar o mesmo grupo econômico integrado pela executada.
Agravante: sustenta que o IDPJ é via inadequada para se pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, caso contrário a questão deve ser sobrestada em respeito ao Tema nº 1.209/STJ e que seu direito de defesa foi cerceado ao ser indeferida a produção de prova testemunhal. Sustenta, ainda, ausência dos requisitos do art. 50 do Código processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de provas de desvio de finalidades, confusão patrimonial e abuso da personalidade, isso porque, a mera constituição de empresas por membros da mesma família não constitui benefício indevido a qualquer das partes.
Afirma que a constituição da empresa executada, Beta Therm, Sistemas, Equipamentos e Serviços não se deu para fraudar o Fisco, mas sim por estratégia fundada no empreendedorismo empresarial, sendo que ambas possuem independência financeira, operacional e administrativa, que nunca exerceu poder de controle sobre a executada, o que descaracteriza o grupo econômico alegado. Afirma, por fim, que por não ter provas nos autos de que tenha praticado atos de administração ilegais, abusivos ou estranho ao contrato social, daquelas empresas do referido Grupo Econômico não se enquadra nas disposições legais a respeito previstas no Código Tributário Nacional.
É o relatório.
Decido. O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator). Anoto, de início, que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e das intepretações sistemática e teleológica dos artigos 1º a 12, 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele controvertida já foi analisada pela jurisprudência desta Corte Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.
PRODUÇÃO DE PROVAS Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, § único do CPC). Entendendo ele pela desnecessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, é porque a prática e a experiência indicam que a questão já estava em condições de ser decidida com base apenas na documentação juntada aos autos. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
I - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas.
II- A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso.
III - Agravo de instrumento improvido. (TRF- 3/SP - AG. Nº 200203000064173 – 4ª Turma – Rel. Juíza Alda Basto – Dt decisão: 23/06/2004, DJU data 31/08/2004 – página 420)”. Assim, o magistrado a quo não estava obrigado a produzir prova testemunhal, já que a comprovação de existência de grupo econômico se dá mediante prova documental. GRUPO ECONÔMICO Quanto ao grupo econômico de empresas, o art. 30, IX da Lei 8.212/91 prescreve o seguinte, in verbis: “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; Assim, para que empresas integrantes de grupo econômico de fato ou não sejam incluídas no polo passivo da execução de valores previdenciários prescinde de comprovação de infração à lei, contrato social ou estatuto, já que em situações tais a responsabilidade entre elas é solidária.
A documentação anexada aos autos demonstra que as empresa agravante e a executada autuam no mesmo ramo de atividade, similar ou complementar uma da outra. Observa-se que a atividade da agravante é idêntica à da executada, qual seja, consiste na Fabricação de Maquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação, tendo ambas como atividade secundária a instalação de Máquina e Equipamento. Consta, ainda, nos autos elementos probatórios de que a administração das referidas empresas e exercida, exclusivamente, pelo sócio dirigente Paulo Roberto Brito Boechat.
Além disso, consta na decisão agravada que foi constatada a dissolução irregular a executada, sendo que seus empregados passaram a atuar sob a supervisão da agravante, o que ensejou a Justiça do Trabalho a reconhecer o grupo econômico integrado por ambas as empresas, bem como administrativamente por meio do procedimento fiscal nº 13830.720176/2012-01 instaurado em face da executada, Beta Therm, Sistemas, Equipamentos e Serviços, fatos estes que não foram impugnados pela recorrente.
Os termos acima expostos se enquadram, perfeitamente, ao entendimento do julgamento abaixo colacionado: "Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5095416-26.2021.4.03.9999Requerente:DENYS BLINDER e outrosRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ENERGYCAN PARTICIPAÇÕES LTDA e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos em face da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra AGRÍCOLA RUBI LTDA.
A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade solidária dos embargantes pela dívida, sob o fundamento de que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada.
II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se os apelantes possuem vínculo com a empresa executada, a justificar a responsabilidade solidária; e (ii) se houve implemento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, as empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza são solidariamente responsáveis pelas obrigações previdenciárias. A inclusão de empresas do grupo econômico no polo passivo da execução fiscal prescinde da comprovação de infração ao art. 135, III, do CTN, sendo suficiente a existência do vínculo econômico e a confusão patrimonial.
Consta nos autos que o sócio majoritário da empresa executada, Laércio Artiolli, detém participação significativa em diversas empresas integrantes do grupo econômico Blinder, fato que justifica a responsabilidade solidária. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais trabalhistas reconhecem que AGRÍCOLA RUBI LTDA nunca teve receita própria, suas obrigações eram suportadas por outra empresa do grupo, caracterizando confusão patrimonial.
A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos por inércia da exequente.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Empresas integrantes de grupo econômico de fato são solidariamente responsáveis pelos débitos previdenciários da executada, independentemente de infração ao art. 135, III, do CTN.
2. A confusão patrimonial e a identidade de sócios majoritários entre empresas do grupo econômico justificam a inclusão no polo passivo da execução fiscal.
3. Não ocorre prescrição intercorrente se a execução fiscal não permaneceu inerte por mais de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 30, IX; CTN, art. 124, I e II; CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim, nº 52648, 1ª Turma, Rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 05/04/2019; TRF3, Ag 505723, 5ª Turma, Rel. Louise Filgueiras, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2014; TRF3, AI nº 547026, 1ª Turma, Rel.
Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. (TRF3, ApCiv nº 5095416-26.2021.4.03.9999, 1ª Turma, rel. Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, Intimação via sistema 28/03/2025) É importante consignar que o quadro social e diretivo das empresas do grupo é composto direta e indiretamente por Paulo Roberto Brito Boechat, o qual exercer a liderança em todas as entidades do conglomerado empresarial, o que restou incontroverso nos autos ante a ausência de impugnação a respeito.
Sendo assim, todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pela dívida exequenda constante nos autos, a teor do art. 124, I e II do Código Tributário Nacional c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91, sejam elas atuando na condição de acionista controladora ou exercendo atividade produtiva, de logística, comercial ou similar. A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/91 não exige que os entes do grupo econômico tenham interesse comum em realizar o fato gerador tributário.
No entanto, o interesse comum resta demonstrado nos autos, em razão do quadro diretivo da empresa executada, bem como das demais empresas integrantes do grupo econômico ser composto diretamente por Paulo Roberto Brito Boechat e pela recorrente. O entendimento de que a existência de grupo econômico não implica em responsabilidade fiscal automática das empresas do grupo não se aplica nos casos em que está em cobro tributo destinado à Seguridade Social.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO ANTIGO CPC. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESASINTEGRANTES DO MESMO GRUPO E DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
1. (...),
5. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples fato de uma pessoa jurídica integrar determinadogrupo econômico não é suficiente para que responda por obrigação tributária de pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo grupo econômico. Contudo, tal raciocínio é aplicável quando não se está diante de execução de contribuições sociais.
6. (...) (TRF3, AI nº 547026, 1ª Turma, rel. Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016). As disposições do art. 124, II do Código Tributário Nacional ratifica o acima exposto, pois delas se extrai que as pessoas designadas por lei como solidariamente responsáveis pelo pagamento de tributo não precisam ter interesse jurídico ou comum na situação constitutiva dos fatos geradores. E como grupo econômico de fato de natureza irregular é considerado entidade não personificada, todas as empresas nestas condições e seus sócios dirigentes são solidários e ilimitadamente responsáveis pelo pagamento das obrigações sociais e dos tributos devidos, ante a inexistência de separação de patrimônio e confusão patrimonial entre as empresas do grupo, bem como de gestão financeira, o que também justifica a manutenção da recorrente no polo passivo da cobrança.
IDPJ Enquanto a compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal não for decidida pela Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado via inadequada para inclusão de terceiros no polo passivo da cobrança. Tanto que recentemente esta Turma proferiu julgamento no sentido de que não se exige Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para inclusão de terceiro polo passivo de execução fiscal, enquanto o Tema nº 1.209 não for resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por EDUARDO ANDRE MARAUCCI VASSIMON e MARIA DOS REIS VASSIMON contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais questionavam decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, visando à exclusão de seus nomes do polo passivo de execução fiscal. Os embargantes alegam inexistência de prova da dissolução irregular da empresa executada, necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e requerem o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STJ, bem como o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a presunção de dissolução irregular da empresa executada, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios; (ii) estabelecer se seria necessária a prévia instauração do IDPJ nas execuções fiscais com fundamento na dissolução irregular, notadamente diante da afetação do Tema 1.209 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da dissolução irregular, com base nas provas constantes dos autos, que demonstram a ausência de funcionamento da empresa executada no endereço fiscal, circunstância que autoriza a presunção de sua dissolução irregular, conforme dispõe a Súmula 435 do STJ.
4. A necessidade de prévia instauração do IDPJ foi afastada pelo acórdão recorrido, com base na jurisprudência do TRF3 e na afetação do Tema 1.209 pelo STJ, entendendo que, até a definição da controvérsia, não se exige o incidente nos casos de dissolução irregular da empresa.
5. O inconformismo dos embargantes quanto à apreciação da prova e à interpretação jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de matéria que deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.
6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF/88, não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente de forma adequada a controvérsia.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A dissolução irregular da empresa executada presume-se pela sua ausência no endereço fiscal, conforme a Súmula 435 do STJ.
2. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não é necessária quando o redirecionamento da execução fiscal se fundamenta na dissolução irregular da empresa.
3. A rejeição de embargos de declaração é devida quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 135,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TRF 3R, AI 0018691-86.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, j. 06/02/2024; TRF 3R, AI 0006549-45.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 04/10/2022; TRF 3R, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ( TRF3. AI nº 5014835-77.2023.4.03.0000, 1ª Turma, rel. Renato Lopes Becho, DJEN 18/08/2025) Sendo assim, enquanto o referido IRDR não for definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de processamento em 1º e 2º grau de pedido incidente formulado em exceção de pré-executividade ou IDPJ para que terceiro seja responsabilizado pelo pagamento de crédito tributário.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da Súmula 568 do STJ e da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e intime-se, remetendo os autos ao arquivo após as formalidades legais. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal