Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISLAINE PEREIRA DE JESUS
- Advogado
- LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES (OAB 467808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003483-39.2026.4.03.6331 AUTOR: GISLAINE PEREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES - SP467808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Verifico que o presente feito e o processo nº 5003487-76.2026.403.6331 são promovidos pelas mesmas partes e, embora veiculem pedidos e causas de pedir distintos, apresentam questões correlatas e elementos probatórios comuns, de modo que as provas produzidas em um dos processos poderão ser aproveitadas no julgamento do outro. De fato, neste processo a parte autora postula concessão de auxílio-acidente, cujo fato gerador teria ocorrido em 15/03/2010 (acidente doméstico, queda da própria altura, em casa), desde a data de cessação do benefício que foi concedido pelo INSS, naquela ocasião (de 16/03/2010 e 15/04/2010); e no processo n. 5003487-76.2026.403.6331, a autora postula concessão de auxílio doença, em razão de enfermidades psiquiátricas; a DER ocorreu em 14/05/2026 e o benefício foi indeferido pelo INSS, na via administrativa.
O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada a conexão prevista no caput do dispositivo. A hipótese não exige, portanto, identidade de pedido ou de causa de pedir. A reunião dos processos pode ser determinada quando, consideradas as particularidades do caso concreto, mostrar-se útil à preservação da coerência das decisões e à racionalização da atividade jurisdicional.
Destaco, ademais, que a tramitação conjunta permitirá o aproveitamento das provas produzidas mediante perícia, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios e possibilitando sua apreciação uniforme, com observância do contraditório, em consonância com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, unificando os pedidos (ou seja, trazendo a este feito todos os pedidos que foram formulados no bojo da ação n. 5003487-76.2026.403.6331) e juntando a estes autos todos os documentos médicos pertinentes.
