PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003483-57.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: LENY APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELEN CRISTINA DOMINGUES PROENCA - SP356398 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSANA FERREIRA GARBETO - SP356727 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado LENY APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 147.***.***-09) em face do PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder o imediato julgamento do recurso administrativo n.º 44236.153998/2023-51, referente ao NB n.º 211.814.973-0, encaminhado para o CRPS em 12/08/2023.
Sustenta a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, a concessão do Benefício de Aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial na DER de 31/05/2023, sob o NB 211.814.973-0, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, razão pela qual interpôs Recurso Ordinário perante à Junta de Recursos em 30/06/2023. Aduz que até o momento a Junta de Recursos da Previdência Social, não analisou o recurso em questão.
Fundamenta que a autoridade administrativa extrapolou o prazo previsto no artigo 49 da Lei do Processo Administrativo, que indica ser um dever da administração pública federal a conclusão dos requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. Com a petição inicial, vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de Id. 426000555 deferiu o pedido de concessão da medida liminar e determinou a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações.
Em Id. 428938757 a autoridade impetrada prestou informações asseverando que (...) recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) LENY APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, NB 41/211.814.973-0, para informar que está pautado para a sessão de julgamento nº 0558/2025, de 24/10/25, às 10:00 (...) Faremos a juntada do acórdão ao E-PROC tão logo ocorra o julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se em Id. 433642002 e informou que não se manifestaria sobre o mérito da demanda.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A impetrante pretende que seu recurso ordinário administrativo nº 44236.153998/2023-51, referente ao NB n.º 211.814.973-0 seja imediatamente julgado com fundamento nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e demais normas internas dos respectivos órgãos de administração do Seguro Social.
A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê, em seus artigos 2º e 49, que: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio." (...) Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Embora a Lei n.º 9.784/99, estabeleça normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, não há uma lei específica que regula o processo administrativo previdenciário.
O processo que tramita tanto no INSS quanto no Conselho de Recursos do Seguro Social na fase recursal, deve obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal nº 9.784/99 como também as normas internas dos respectivos órgãos, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e a PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. Segundo estabelece a referida PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, o prazo máximo de permanência dos processos no CRPS é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, exceto em casos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria.
Vejamos: Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;
II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;
III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999;
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I- 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; Art.
62. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) No entanto, a partir do encaminhamento do processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 estabelece em seu artigo que o prazo máximo de permanência dos processos é de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, vejamos: Art. 7º O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
No presente caso, verifico que o impetrante teve seu pedido de benefício indeferido e interpôs recurso ordinário, o qual foi encaminhado em 12/08/2023 para o CRPS e distribuído ao Conselheiro em 01/04/2025. Até a juntada aos autos das informações da Autoridade Impetrada, em 23/09/2025, o recurso administrativo não tinha sido julgado, embora tenha sido incluído em Pauta para a Sessão de Julgamento Ordinária Nº 0558/2025.
Fato é que o prazo máximo de permanência do processo no CRPS que é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, disposto na PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, já se encontra superado, tanto quanto o prazo máximo de permanência dos processos na Junta para o qual foi distribuído, que é de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora .
Ainda, embora a Autoridade Impetrada tenha destacado em suas informações que (...) Faremos a juntada do acórdão ao E-PROC tão logo ocorra o julgamento, não consta qualquer notícia nos autos sobre o efetivo julgamento do recurso ordinário acostado aos autos. Desse modo, entendo que resta demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso ordinário administrativo n.º 44236.153998/2023-51, referente ao NB n.º 211.814.973-0, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, confirmando-se a liminar antes deferida.
Ressalto que a autoridade impetrada não está obrigada a cumprir a presente decisão, caso haja algum retardamento ou diligência a ser cumprida pelo impetrante. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens.
P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal