MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003485-57.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à Autoridade Coatora que proceda à análise conclusiva de seu pedido administrativo de restituição e/ou compensação de valores, considerando o lapso temporal superior a 360 dias desde o protocolo do pedido.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, noticiando, em síntese, que os referidos pedidos de restituição ainda se encontram pendentes de análise e cumprimento. Intimado o Ministério Público Federal. Vieram os autos para sentença.
É O BREVE
RELATÓRIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte impetrante noticia mora da Administração, pois apresentado pedido administrativo de restituição e/ou compensação protocolado há mais de 360 dias, sendo que até a data de impetração do presente mandado de segurança, não havia análise conclusiva por parte da autoridade impetrada. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
Nesta perspectiva, o princípio da eficiência, introduzido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, impõe ao ente público a busca constante pelo bem comum, através do pleno exercício de suas prerrogativas com imparcialidade, transparência, eficácia, buscando a otimização no desempenho de suas funções, visando critérios que maximizem a utilização de recursos públicos, evitando, assim, o desperdício, garantindo uma rentabilidade social.
De outra sorte, art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento.
Considerando que o pedido de restituição objeto da presente demanda foi protocolado em fevereiro de 2024, portanto, há mais de 360 dias, sem decisão até o momento, importa reconhecer que há omissão da Administração Pública. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO PROTOCOLIZADOS NA RECEITA FEDERAL EM 2014. PRAZO DE 360 DIAS PARA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA (ART. 24, LEI 11.457/2007). PRAZO LEGAL SUPERADO. CRISE ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. SELIC. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO DE 360 DIAS (RESP 1.138.206/RS). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O objetivo da empresa agravante é obter ordem judicial para o fim de determinar à autoridade impetrada: a) a imediata a apreciação de pedidos de restituição ou ressarcimentos (PER/DCOMP) sob análise há mais de 360 dias; b) a intimação das decisões administrativas, mesmo que já realizadas de forma automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil; c) em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, a inscrição dos créditos em ordem de pagamento devidamente atualizados pela SELIC; d) a incidência de juros e correção do valor apurado, desde a data do ressarcimento e/ou compensação até o efetivo pagamento.
2. No caso dos autos é certa a mora da Receita Federal quando deixa de analisar pedido formulado pelo contribuinte dentro do prazo de 360 dias, pois o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973).
3. Presença da probabilidade do direito invocado, destacando-se que na espécie o prazo legal restou superado, pois os pedidos foram protocolizados no decorrer do ano de 2014 e até o momento da impetração (18/02/2016) ainda permaneciam "em análise".
4. A crise econômica que se abate sobre o Brasil - de conhecimento notório aqui e no exterior, como se pode ver da capa da edição de janeiro de 2016 da prestigiada revista britânica "The Economist" - é sentida em todos os setores, e nesse cenário qualquer tostão a mais que alguém possa aproveitar é bem vindo.
5. Pode ser que a impetrante não tenha razão alguma para poder se aproveitar desses créditos, como é possível que efetivamente a tenha a seu favor e que - obviamente - o correspondente financeiro desses créditos lhe faça falta; seja como for, a situação fiscal da autora, nesse particular, está num limbo já que os pleitos administrativos permanecem "sob análise". Presente o requisito do periculum in mora.
6. O tema da correção monetária dos créditos escriturais já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
7. "Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI 00171519520164030000, relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 28/07/2017) “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
5. Somente após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido de ressarcimento resta configurada a mora da Administração, incidindo, a partir daí, juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, mesmo índice utilizado para atualização dos débitos da União.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00118629620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO) Embora este juízo reconheça as dificuldades dos agentes administrativos na apreciação de um número infindável de requerimentos administrativos, bem como a ausência de servidores e estrutura suficientes para a respectiva apreciação em um prazo razoável, de outro lado, não pode deixar de concluir pela omissão administrativa no caso destes autos, sob pena de se perpetuar um sistema incapaz de satisfazer a função social a que é destinado.
O caso não merece maiores digressões, dado o julgamento em incidente de recursos repetitivos no REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, TRF4, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010, transitado em julgado em 04/10/2010, Tema 269 STJ, que na questão submetida a julgamento “Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal”, firmou a tese abaixo: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Com anotação da Nugep “O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”. Cumpre referir, porém, que a determinação de análise do processo administrativo não traduz em determinação judicial para pagamento dos valores eventualmente reconhecidos. Assim, deve a autoridade proceder à análise do pedido de restituição e/ou compensação, e, a seguir, o processo seguirá seu fluxo administrativo regular.
Por fim, não obstante a fundamentação acima exposta, entendo pela parcial procedência do pedido formulado pela impetrante para que a impetrada proceda à análise do pedido administrativo no prazo de sessenta dias, considerando, como dito anteriormente, a notória dificuldade da Administração no atendimento dos prazos legais nos processos administrativos em trâmite. Destaco, no ponto, que não se pode atribuir à Administração o cumprimento de prazo impossível (ad impossibilia nemo tenetur), sendo certo que tal orientação encontra arrimo no disposto no artigo 22, caput, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art.
22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a existência de mora da administração, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise acerca do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente sentença, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação.
Custas pela impetrada, tendo em vista a sucumbência mínima da impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal