PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: CLEITON ALVES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção de auxílio acidente cujo pedido fora julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/04/2024, data do ajuizamento da ação. Recurso da parte autora no qual sustente, em síntese, que a DIB deveria retroagir a 13.01.2023, dia posterior à data em que foi indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 642.106.510-8, com DER em 12.01.2023).
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
4. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Consigne-se que o fato gerador remoto poderá ser (a) acidente típico do trabalho, (b) qualquer equiparação legal ao conceito de acidente do trabalho (p. ex.: doenças ocupacionais) e (c) acidente extralaboral. Consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa. Por acidente de qualquer natureza, deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado.
Por exemplo, pode ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo.
6. No essencial a r. sentença está assim fundamentada, complementada pelos embargos de declaração: (...) No caso sob apreciação, o laudo pericial (ID 344258462) atestou que o autor é portador de sequela de fratura de patela e tornozelo direitos decorrente de acidente de qualquer natureza (acidente motociclístico) ocorrido em 27/11/2021. Indicou a data de início da doença na data do acidente e a data de início da incapacidade e consolidação da lesão em 17/03/2023 – data ratificada pelo laudo complementar constante do ID 393387949.
Concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício do labor habitual de motorista. Assim, emerge da conclusão do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, de origem traumática por agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarretaram lesão corporal ou perturbação funcional com redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Foi atestado pelo que as sequelas evidenciadas na autora são enquadráveis no Anexo III do Dec. 3.048/99, Quadro 6, “g”, pois ocasionaram redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, que implicam em redução da capacidade de trabalho ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. Assim, resta devido o benefício de auxílio-acidente porquanto preenchidos os requisitos necessários à sua percepção, sendo de rigor a procedência do pedido, com a concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação (30/04/2024), uma vez que não houve o recebimento de benefício por incapacidade e a data da consolidação da lesão (17/03/2023) é posterior à data de entrada do requerimento administrativo NB 642.106.510-8 (DER em 12/01/2023) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com data de início (DIB em 30/04/2024). (...)
Decido. No tocante à alegação de erro material quanto à fixação da data de início do benefício (DIB), não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, a sentença embargada apresentou fundamentação expressa e coerente acerca da fixação do termo inicial do benefício. Consta do decisum que o benefício de auxílio-acidente foi concedido a partir da data do ajuizamento da ação (30/04/2024), uma vez que não houve percepção prévia de benefício por incapacidade e a data de consolidação das lesões (17/03/2023) é posterior à data do requerimento administrativo NB 642.106.510-8, formulado em 12/01/2023.
Assim, a definição da DIB resultou de análise fundamentada. Desse modo, pretende a parte autora, por meio dos embargos de declaração, rediscutir a matéria já decidida, no intuito de que sejam aplicadas interpretações e/ou análise documental que reputa favoráveis à sua pretensão. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Assim sendo, recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, nego-lhes provimento. (...) (d.n).
7. Entendo que a decisão recorrida está de acordo com os preceitos acima exarados, de forma que a mantenho pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
10. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
12. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 16/18 de setembro de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/09/2026 às 14 horas Término: 18/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 AUTOR: CLEITON ALVES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a autora, ora Embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, alegando a existência de erro material quanto à DIB do benefício concedido, uma vez que a data correta seria o dia posterior ao dia da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.106.510-8.
Decido. No tocante à alegação de erro material quanto à fixação da data de início do benefício (DIB), não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, a sentença embargada apresentou fundamentação expressa e coerente acerca da fixação do termo inicial do benefício. Consta do decisum que o benefício de auxílio-acidente foi concedido a partir da data do ajuizamento da ação (30/04/2024), uma vez que não houve percepção prévia de benefício por incapacidade e a data de consolidação das lesões (17/03/2023) é posterior à data do requerimento administrativo NB 642.106.510-8, formulado em 12/01/2023.
Assim, a definição da DIB resultou de análise fundamentada. Desse modo, pretende a parte autora, por meio dos embargos de declaração, rediscutir a matéria já decidida, no intuito de que sejam aplicadas interpretações e/ou análise documental que reputa favoráveis à sua pretensão. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Assim sendo, recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, nego-lhes provimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 AUTOR: CLEITON ALVES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Das preliminares: deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No mérito propriamente dito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 AUTOR: CLEITON ALVES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o laudo pericial complementar anexado aos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
CAMPINAS, 5 de novembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que o autor, no momento do acidente, pela CTPS digital, exercia a função de "operador de rameuse" ID 323434951, fl. 5, intime-se o senhor perito a responder os quesitos referentes a redução de capacidade para esta função, no prazo de 10 (dez) dias:
1) Apresenta a parte autora alguma lesão? Em caso afirmativo, houve consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza que resultaram seqüela definitiva? Quais os exames realizados para se comprovar, com segurança, os achados?
2) Em havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houve redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia (operador de rameuse)? Se sim, qual a DID e qual a DII?
3) Em caso afirmativo, as lesões diagnosticadas se enquadram no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999 da Previdência Social? Com a resposta, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
CAMPINAS, 14 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 11 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 11 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 27/08/2024 às 15h20min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av.
Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj.
52 - Centro – Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 18 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEITON ALVES COSTA
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-64.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEITON ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório.
Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários periciais em R$ 350,00, ante o grau de complexidade do exame e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico, a sua especialidade e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários ou R$ 400,00, se o perito realizar o ato pericial em consultório próprio.
Caso seja necessária a pericia socioeconômica, de acordo com o pedido formulado, fixo os honorários periciais em R$ 300,00, considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários, ou R$400,00, caso a perícia for realizada fora deste município de Campinas. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos.
Intime-se a parte autora. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhor permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado.
Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao benefício de auxílio-acidente, sua concessão reclama o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Referida prestação, de cunho indenizatório, não se destina a substituir, integralmente, a renda do segurado, uma vez que o surgimento do evento danoso não impossibilita o segurado de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento.
Em verdade, o risco social causa-lhe uma maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas advindas de lesão consolidada. Daí reside a finalidade da prestação indenizatória, qual seja, compensar a redução da capacidade de labor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado. No caso sob apreciação, o laudo pericial (ID 344258462) atestou que o autor é portador de sequela de fratura de patela e tornozelo direitos decorrente de acidente de qualquer natureza (acidente motociclístico) ocorrido em 27/11/2021.
Indicou a data de início da doença na data do acidente e a data de início da incapacidade e consolidação da lesão em 17/03/2023 – data ratificada pelo laudo complementar constante do ID 393387949. Concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício do labor habitual de motorista. Assim, emerge da conclusão do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, de origem traumática por agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarretaram lesão corporal ou perturbação funcional com redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Foi atestado pelo que as sequelas evidenciadas na autora são enquadráveis no Anexo III do Dec. 3.048/99, Quadro 6, “g”, pois ocasionaram redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, que implicam em redução da capacidade de trabalho ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. Assim, resta devido o benefício de auxílio-acidente porquanto preenchidos os requisitos necessários à sua percepção, sendo de rigor a procedência do pedido, com a concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação (30/04/2024), uma vez que não houve o recebimento de benefício por incapacidade e a data da consolidação da lesão (17/03/2023) é posterior à data de entrada do requerimento administrativo NB 642.106.510-8 (DER em 12/01/2023) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com data de início (DIB em 30/04/2024).
Condeno o réu a quitar, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverá o INSS reembolsar o pagamento das perícias realizadas, nos termos do artigo 12, § 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.