PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-64.2025.4.03.6130 AUTOR: ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA - SP437017 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SEM IDENTIFICAÇÃO Decisão Ao compulsar os autos, verifico que o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00, enquadra-se ao rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Instado a se manifestar, o autor alegou ajuizamento neste juízo federal em razão de que "ações cujo objeto envolva direitos personalíssimos, de caráter inestimável, ou que demandem maior complexidade probatória e medidas contra grandes empresas não se compatibilizam com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais." Contudo, tal alegação não prospera. Nos termos da nossa jurisprudência (grifei): E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA LIDE E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO DESLOCAM A COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior - ou inferior, a depender do caso - aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.
Precedentes - A questão relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. (TRF-3 - CCCiv: 50276590520224030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/03/2023); A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. (STJ, RMS n. 39.071/MG , relª.
Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.10.2018). Ainda, crimes contra a honra e o direito à imagem, como o uso indevido de uma imagem no Facebook, são julgados onde o crime se consuma, que, em regra, é o local do domicílio da vítima quando ela toma conhecimento da ofensa (art. 70 do Código de Processo Penal). A competência poderia ser da Justiça Federal se o crime tivesse um caráter internacional ou envolver interesse da União, como no caso de fraudes transnacionais (como na difusão de marca para dar golpes em outros países) ou para crimes previstos em tratados internacionais, o que é uma exceção e não é o caso do presente feito.
Assim:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual.
4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado. (Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 121.431/SE (2012/0048706-4). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 07/05/2012) Ademais, a matéria discutida na presente ação não contempla causa legal de exclusão de competência do JEF, bem assim se trata de competência absoluta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da legislação supramencionada.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o conhecimento e julgamento da presente demanda. Decorrido o prazo, ou sendo ele renunciado pela parte, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de Osasco, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, data da assinatura do sistema. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto