PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003486-33.2022.4.03.6331 AUTOR: SUELI DE FATIMA DE SOUZA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
SUELI DE FATIMA DE SOUZA FARIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o reconhecimento de diversos períodos de trabalho urbano (nos cargos de empregada doméstica e balconista) e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (28/03/2022).
A parte autora informa que requereu administrativamente a concessão do benefício que, no entanto, não lhe foi concedida por não considerar o INSS anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Argumenta que as anotações são suficientes para comprovar o tempo de serviço, não obstante a existência de pendências ou ausência de registos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O INSS apresentou contestação, arguindo a improcedência do pedido sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de comprovar no procedimento administrativo os períodos não migrados para o CNIS ou que apresentam indicadores de irregularidade cadastral. Sustenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (ID 341476855).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO A controvérsia cinge-se à validade dos períodos de trabalho urbano anotados na CTPS da autora (IDs 252744648 e 252744649), os quais foram desconsiderados pela autarquia previdenciária sob a alegação de pendências no CNIS. É pacífica jurisprudência, consolidada na Súmula nº 75 da TNU, as anotações em CTPS, desde que isentas de rasuras ou defeitos formais, gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, independentemente de os dados constarem ou não no CNIS.
Com efeito, segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”, o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”. De sua parte, assim dispunha o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 06.05.99): Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1° de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por isso que pode – e deve – o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre, sendo igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido. A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios.
Pela interpretação do Réu, havia presunção absoluta de fraude. No caso presente, os vínculos não apresentam rasuras em sua anotação. E não havendo indícios de fraude, não é lícita sua pura e simples desconsideração, tornando-se abusiva. Ademais, a existência de benefícios de salário-maternidade contemporâneos a dois dos vínculos (NB 570.764.777 em 1994 e NB 109.443.123-8 em 1998) constitui prova material acessória inequívoca da manutenção do vínculo laboral naquelas datas.
A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 30, atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Por conseguinte, eventual omissão ou desídia do patrão não pode ser imputada à segurada, que não detém o ônus de fiscalizar ou realizar os recolhimentos por conta própria. Analisando a CTPS da autora, verificam-se os seguintes vínculos, devidamente registados e em ordem cronológica: 19/04/1986 a 19/09/1987: Empregada doméstica (Mariliza Comar Astolphi de Carvalho); 21/09/1987 a 04/03/1988: Empregada doméstica (Marilene Ceolin da Cunha); 01/04/1993 a 15/12/1993: Balconista (Wenceslau Pereira Castro & Cia Ltda - ME); 01/01/1994 a 01/10/1994: Empregada doméstica (Maria Emília Carvalho Borges); 01/05/1996 a 24/05/1996: Empregada doméstica (Maria da Glória Vilela Lemos Guelfi); 05/07/1996 a 18/09/1998: Empregada doméstica (Mercedes Bertolino Pravatto); 19/04/1999 a 21/02/2005: Empregada doméstica (Antonio Carlos Inaco).
Posto isto, acolhe-se o pedido para determinar a averbação de todos os períodos acima citados. Conforme o arquivo anexo (“conf calc INSS”), em parte os períodos já foram considerados pelo INSS, que curiosamente excluiu apenas alguns recolhimentos de vínculos empregatícios domésticos com registro no CNIS (ID 341476857, p. 97). O período de 01/01/1994 a 01/10/1994 foi quase integralmente considerado, pois esteve a autora em salário maternidade de 20/05/1994 a 17/09/1994.
B) DA DIREITO À APOSENTADORIA Com o advento da Reforma da Previdência, os segurados que estavam a menos de dois anos de atingir o tempo de contribuição necessário (30 anos para mulheres) em 13/11/2019 podem optar pelas regras de transição, previstas nos artigos 15 a 17 e artigo 20 da referida Emenda. Conforme cálculo anexo (“demonstrativo DER”), somados os períodos reconhecidos judicialmente aos períodos já averbados no CNIS, a autora contava, em 13/11/2019, com 29 anos, 4 meses e 10 dias, de modo que não faz jus a aposentadoria pelas regras anteriores à reforma, mas já tinha atingido 31 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER Dessa forma, a segurada perfaz os requisitos das regras de transição, havendo de ser concedida a que forma mais vantajosa à segurada, uma vez feitos os cálculos pertinentes de renda inicial.
Portanto, o reconhecimento do direito à aposentadoria é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de: 19/04/1986 a 19/09/1987; 21/09/1987 a 04/03/1988; 01/04/1993 a 15/12/1993; 01/01/1994 a 01/10/1994; 01/05/1996 a 24/05/1996; 05/07/1996 a 18/09/1998; e 19/04/1999 a 21/02/2005. CONDENAR o INSS a averbar os referidos períodos e a CONCEDER à autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 28/03/2022 (DER), pelo valor mais vantajoso entre as regras de transição previstas nos artigos 15 a 17 e 20 da EC nº 103/2019, considerando 31 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER.
CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal