PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 RECORRENTE: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: "Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta." (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que a parte deixou de apresentar argumentação específica para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica entre as decisões confrontadas, o que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso ou mesmo simples "quadro comparativo".
As razões recursais se limitam a reprodução de uma série de ementas de julgados, sem apontar a divergência quanto ao principal fundamento utilizado pela sentença mantida para afastar a caracterização do labor rural desempenhado pela recorrente como de segurado especial. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019).
É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU. Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000578-92.2019.4.03.6202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2022.) Destarte, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 5 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que não reconheceu a qualidade de segurada especial no período pleiteado.
Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, alegando que : Assim sendo, após a análise de toda a legislação citada e atualmente em vigor, conclui-se facilmente que a Autora preenche todos os requisitos essenciais para a concessão da Aposentadoria por Tempo de contribuição, não restando nada mais que óbice o atendimento do seu pedido, pois ante as provas materiais trazidas a lume no presente feito, não há qualquer dúvida quanto ao tempo de trabalho realizado pela Autora, bem como o cumprimento da carência mínima exigida em lei.
2. Constou da r. sentença, in verbis: (...) Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
V. Para comprovar a atividade laboral, a parte autora juntou aos autos processo administrativo no qual constam os seguintes documentos (Ids 252746022, 252746024 e 252746025): a) Escritura de compra e venda, datada de 23/12/1979, por meio da qual Raul Gabriel e outros outorgaram uma propriedade agrícola, situada na Fazenda Água Limpa, no município de Penápolis, a Euclides Gabriel e outros (fls. 06 a 09); b) CTPS emitida em 19/10/1992, com vínculo urbano desde 2001 (fls. 10 a 12); c) Documentos escolares dos anos de 1975 a 1987 de Rosana Martins Gabriel Rodrigues (fls. 13 a 40 e 43 a 59).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 22 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado no âmbito dos Juizados Especiais, esclareço que, na presente demanda, a parte autora, ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES, insurge-se com o fato de o INSS não ter lhe concedido aposentadoria por tempo de contribuição. Pede, em razão disso, o reconhecimento do período de 08/11/1981 a 24/07/1991, época em que laborava no meio rural. Assim, somado aos vínculos urbanos, a parte autora entende que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos. A autarquia-previdenciária ofertou contestação, alegando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido da autora. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada. Feito em termos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de mérito levantada pelo INSS, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do parágrafo único artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados da propositura da ação. Prossigo para o mérito.
I. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A regulamentação constitucional e legal da aposentadoria por tempo de serviço gera dificuldades. Isso porque ela só existe em regime de transição. “Com a reforma previdenciária que tornou o sistema eminentemente contributivo, só são considerados para essa aposentadoria os períodos de efetiva contribuição. Entretanto, quanto se trata de benefício regido pelas regras transitórias, há períodos que não são de contribuição, mas que podem ser considerados para tal fim” (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 7ª ed., p. 269). “O art. 25, II, do PBS prevê a carência de 180 contribuições mensais.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de benefício previdenciário. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 28/11/2024, às 14h30, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba.
A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 5 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Nos documentos de fls. 24 e 55, consta como “lavrador” a profissão do pai da autora. Nos documentos de fls. 37/38 e 56/58, constam declarações de afastamento da parte autora das aulas de educação física em razão de trabalho no Sítio São Joaquim nos anos de 1985, 1986 e 1987; d) Certidão de nascimento de Regiane Martins Gabriel e Rosana Martins Gabriel, nas quais constam como “lavrador” a profissão do pai Euclides Gabriel (fls. 41 e 42); e) Pedido de Talonário do Produtor, feito por Euclides Gabriel, no ano de 1987 e 1999 (fls. 60 e 67); f) Certidão de casamento de Euclides Gabriel e Dirce Martins Cunha, datada de 1969, na qual consta como “lavrador” a profissão do pai da autora (fl. 61); g) Cartão de Inscrição nos Serviços de Saúde do pai Euclides Gabriel, em que consta carimbo do MPAS – FUNRURAL, datado de 1979 (fl. 62); h) Ficha de inscrição cadastral do produtor rural no nome do pai da autora, Euclides Gabriel, datado de 1986, com validade até 1999 (fl. 63); i) Declaração cadastral do produtor no nome do pai da autora, Euclides Gabriel, datado de 1996 (fls. 65 e 66); j) Autorização de impressão de documentos fiscais para nota fiscal de produtor no nome do pai da autora, Euclides Gabriel, datado de 1999 (fl. 68); k) Notas fiscais de produtor em que constam como remetente o pai da autora, Euclides Gabriel, datadas de 1987, 1989, 1990 e 1991 (fls. 69 a 72); l) Autodeclaração do segurado especial, preenchida pela parte autora, conforme exigência do INSS (fls. 76 a 79).
Passo à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: Morava no Sítio São Joaquim, que ficava no Bairro Saltinho dos Coroados. Somente morou nesse sítio. O sítio era de propriedade dos pais e dos tios, por herança. O pai e os tios dividiam o terreno e nele laboravam. Trabalhou no sítio ao lado do pai, da mãe e da irmã. Não havia outras pessoas que ajudavam a família no trabalho.
A família plantava café, arroz, feijão, amendoim. O sítio tinha cerca de 10 alqueires. A parte do pai era de cerca de duas quartas (dois alqueires e meio). O sítio pertence à família até hoje. O pai teve um AVC, de forma que, atualmente, não trabalha mais no campo. Saiu do sítio quando foi morar em Penápolis, para fazer faculdade em Lins. Quando era menor, estudou até o quarto ano numa escolinha que havia na região.
Após o fim das aulas, por volta das 11:30 da manhã, começava a ajudar a família no plantio de café, limpando o tronco antes de os pais rastelarem. Explicou com detalhes o que fazia no sítio, no plantio do café. Além do café, plantavam feijão e amendoim entre o café. Em determinada parte do sítio, plantavam arroz também. Em dada época do ano, o café era vendido. Em outro ponto do sítio, tinham uma horta, onde plantavam verduras para consumo da família.
O café era vendido para um senhor de Penápolis. Não se recorda quanto a família ganhava pela venda do café, mas sabe que não era muito dinheiro. Para se manter, plantavam arroz e feijão. O pai tinha poucas vacas para tirar leite e fazer queijo. A vida era simples. Estudou até o quarto ano na escolinha do sítio. À tarde, trabalhava no sítio com os pais. Era assim que conciliava o trabalho com a escola.
Começou a trabalhar com cerca de 8, 9 anos, junto dos pais. Ficou auxiliando a família no sítio até quando tinha 23 anos, quando foi fazer faculdade de serviço social. Em 1992, trabalhou como balconista na Casa Síria, quando estudava em Lins e morava em Penápolis. A testemunha Izabel Aparecida Scardovelli Fernandes, por sua vez, relatou que: Era vizinha de sítio de ROSANA. Conhece ROSANA desde 1977.
O sítio fica no bairro Saltinho do Sessenta (Saltinho do Coroado). Via ROSANA trabalhando no sítio. O sítio era do avô e tinha mais ou menos 10 alqueires. Após a morte do avô, o sítio foi dividido entre o pai e os tios de ROSANA. Lembra que o nome do pai da autora é EUCLIDES GABRIEL e o nome da mãe é DIRCE MARTINS GABRIEL. No sítio, trabalhavam ROSANA, o pai, a mãe e a irmã. Os tios também ajudavam o núcleo familiar de ROSANA.
Eles plantavam café, arroz, feijão, milho. Eles também tinham algum gado, do qual retiravam leite. Pelo que se lembra, ROSANA, desde os 10 anos de idade, trabalhava com a família no sítio, permanecendo nesse labor até os 22, 23 anos de idade, quando foi para a cidade fazer faculdade. Sabe que o trabalho era realizado diariamente. Lembra que, pela manhã, ROSANA ia para a escola; à tarde, trabalhava com a família no sítio.
Não contratavam empregados, porque o sítio era pequeno, então não havia necessidade. A família se ajudava da seguinte forma: quando um dos tios acabava o labor, ia ajudar algum dos irmãos que estivesse precisando. O café era cultivado para venda; o arroz e o feijão eram utilizados para consumo próprio; o milho era destinado para os animais; o leite também era para consumo próprio. A testemunha Agenor Annelli, por fim, afirmou que: Conhece ROSANA desde criança em razão de morarem no mesmo bairro rural.
Conhece ROSANA desde os anos 1980. Dos anos 1980 até 1992, ela morou no Sítio São Joaquim, cujo nome foi dado em homenagem ao avô de ROSANA. O nome do pai dela é Euclides Gabriel e o nome da mãe é Dirce Martins Gabriel. A propriedade era pequena, de 10 alqueires, e era dividida entre o pai e os irmãos do pai de ROSANA. ROSANA ficou no sítio até 1992. Durante o período em que ficou no sítio, ROSANA trabalhava com a família em regime de agricultura familiar.
A família plantava café, arroz, milho, tudo voltado para consumo próprio e alimentação dos animais. Quem trabalhava na propriedade era ROSANA, o pai, a mãe, a irmã, os tios, os primos. Via ROSANA trabalhando frequentemente no sítio. A família não tinha funcionários. Dependendo da quantidade, a colheita durava até julho/agosto. O café era comercializado para sobrevivência da família. ROSANA estudava de manhã e trabalhava com a família na propriedade à tarde, até se mudar para a cidade em razão da faculdade.
O único produto que era vendido pela família era o café. ROSANA ficou no sítio trabalhando com os pais até a idade de 20 anos, no ano de 1992. Quando perguntados como se recordava exatamente do ano de 1992 como o último de permanência de ROSANA no Sítio São Joaquim, a primeira testemunha informou que se lembrava da data em razão da proximidade de idades entre ROSANA e seu filho. Por sua vez, a segunda testemunha não soube explicar muito bem a razão de se recordar do ano específico, mas disse que se lembrava da data em decorrência da proximidade existente entre as famílias, na época.
Pois bem. Analisando as provas documentais juntadas aos autos em conjunto com as provas orais produzidas em audiência, entendo que o pedido não pode ser concedido. Explico. A autora não se enquadra no conceito de segurado especial, porque a atividade rural não era exercida em regime de economia familiar nem se destinava somente ao sustento da família. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91: “Art. 11, § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Ocorre que, com base no CNIS do pai da parte autora, juntado aos autos do processo administrativo (fls. 95), EUCLIDES GABRIEL se enquadrava, em grande parte do período que ROSANA pretende ver reconhecido como de trabalho rural em regime de economia familiar, como “EMPREGADOR RURAL”.
Além disso, como bem destacado pelo INSS na contestação, as notas fiscais constantes nas fls. 69 a 72 do processo administrativo impedem o enquadramento da parte no conceito de segurado especial, já que evidenciam que o café era produzido em toneladas para comercialização, nitidamente com intuito de obtenção de lucro. Assim, embora não se duvide, nem se questione que a parte desenvolvia atividades rurais, ficou claro que ela não o fez na qualidade de segurado especial.
Por tudo quanto exposto, os pedidos desta ação não podem ser acolhidos. É, a meu ver, o suficiente, respeitado entendimento contrário. CONCLUSÃO Ante tudo quanto já foi exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003487-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARTINS GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3.Sem razão a parte autora.
A sentença não merece reforma
4. No caso concreto não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Verifico do CNIS anexado no evento 320375964, que seu pai estava inscrito como empregador rural e, após 1996, equiparado a autônomo. Acrescento, ainda, que há notas fiscais emitidas (evento 252746024) que demonstram a comercialização de café em grande escala a descaracterizar o regime de economia familiar, sem empregados permanentes, para seu próprio sustento e do seu grupo familiar.
Vejamos: Fls.
34 - Nota fiscal de venda de quase 02 toneladas de café. fls.
35 - Venda de mais de 1/2 tonelada de café; fls.
36 - Venda de 790 kg de café Fls. 37 Venda de 415 KG de café
5.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
6. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Porém, esse dispositivo não se aplica aos segurados que ingressaram no RGPS após a EC 20/98, uma vez que o sistema, nas regras permanentes, só admite a contagem de tempo de efetiva contribuição” (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 7ª ed., p. 280). “Dispõe o art. 4º da EC 20 que o tempo de serviço anterior à vigência da Emenda Constitucional, que era considerado para efeitos de aposentadoria, é computado como tempo de contribuição” (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 7ª ed., p. 282).
II. Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal), pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
III. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” As normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor. Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa.
Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. Nesse diapasão, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Não merece prosperar a alegação da autarquia de ausência de prova material contemporânea. Dentre os indícios materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24 e
26) e as declarações firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal, sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da parte autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ. Face ao disposto na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, in verbis : "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários", conclui-se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei) Assim, os períodos de 17-02-1963 (quando completou 12 anos) a 15-02-1971 e de 08-01-1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS, podem ser reconhecidos para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. (negritei) A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Agravo a que se nega provimento. Processo AC 00172331520104039999; AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3 CJ1 DATA: 24/01/2012. FONTE_REPUBLICACAO:; Data da Decisão 17/01/2012; Data da Publicação:24/01/2012 Oportuno salientar que não se mostra possível reconhecer o labor prestado antes dos 12 (doze) anos de idade.
Presume-se tratar-se, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família de forma eventual em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários.
IV. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
V. Para comprovar a atividade laboral, a parte autora juntou aos autos processo administrativo no qual constam os seguintes documentos (Ids 252746022, 252746024 e 252746025): a) Escritura de compra e venda, datada de 23/12/1979, por meio da qual Raul Gabriel e outros outorgaram uma propriedade agrícola, situada na Fazenda Água Limpa, no município de Penápolis, a Euclides Gabriel e outros (fls. 06 a 09); b) CTPS emitida em 19/10/1992, com vínculo urbano desde 2001 (fls. 10 a 12); c) Documentos escolares dos anos de 1975 a 1987 de Rosana Martins Gabriel Rodrigues (fls. 13 a 40 e 43 a 59).
Nos documentos de fls. 24 e 55, consta como “lavrador” a profissão do pai da autora. Nos documentos de fls. 37/38 e 56/58, constam declarações de afastamento da parte autora das aulas de educação física em razão de trabalho no Sítio São Joaquim nos anos de 1985, 1986 e 1987; d) Certidão de nascimento de Regiane Martins Gabriel e Rosana Martins Gabriel, nas quais constam como “lavrador” a profissão do pai Euclides Gabriel (fls. 41 e 42); e) Pedido de Talonário do Produtor, feito por Euclides Gabriel, no ano de 1987 e 1999 (fls. 60 e 67); f) Certidão de casamento de Euclides Gabriel e Dirce Martins Cunha, datada de 1969, na qual consta como “lavrador” a profissão do pai da autora (fl. 61); g) Cartão de Inscrição nos Serviços de Saúde do pai Euclides Gabriel, em que consta carimbo do MPAS – FUNRURAL, datado de 1979 (fl. 62); h) Ficha de inscrição cadastral do produtor rural no nome do pai da autora, Euclides Gabriel, datado de 1986, com validade até 1999 (fl. 63); i) Declaração cadastral do produtor no nome do pai da autora, Euclides Gabriel, datado de 1996 (fls. 65 e 66); j) Autorização de impressão de documentos fiscais para nota fiscal de produtor no nome do pai da autora, Euclides Gabriel, datado de 1999 (fl. 68); k) Notas fiscais de produtor em que constam como remetente o pai da autora, Euclides Gabriel, datadas de 1987, 1989, 1990 e 1991 (fls. 69 a 72); l) Autodeclaração do segurado especial, preenchida pela parte autora, conforme exigência do INSS (fls. 76 a 79).
Passo à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: Morava no Sítio São Joaquim, que ficava no Bairro Saltinho dos Coroados. Somente morou nesse sítio. O sítio era de propriedade dos pais e dos tios, por herança. O pai e os tios dividiam o terreno e nele laboravam. Trabalhou no sítio ao lado do pai, da mãe e da irmã. Não havia outras pessoas que ajudavam a família no trabalho.
A família plantava café, arroz, feijão, amendoim. O sítio tinha cerca de 10 alqueires. A parte do pai era de cerca de duas quartas (dois alqueires e meio). O sítio pertence à família até hoje. O pai teve um AVC, de forma que, atualmente, não trabalha mais no campo. Saiu do sítio quando foi morar em Penápolis, para fazer faculdade em Lins. Quando era menor, estudou até o quarto ano numa escolinha que havia na região.
Após o fim das aulas, por volta das 11:30 da manhã, começava a ajudar a família no plantio de café, limpando o tronco antes de os pais rastelarem. Explicou com detalhes o que fazia no sítio, no plantio do café. Além do café, plantavam feijão e amendoim entre o café. Em determinada parte do sítio, plantavam arroz também. Em dada época do ano, o café era vendido. Em outro ponto do sítio, tinham uma horta, onde plantavam verduras para consumo da família.
O café era vendido para um senhor de Penápolis. Não se recorda quanto a família ganhava pela venda do café, mas sabe que não era muito dinheiro. Para se manter, plantavam arroz e feijão. O pai tinha poucas vacas para tirar leite e fazer queijo. A vida era simples. Estudou até o quarto ano na escolinha do sítio. À tarde, trabalhava no sítio com os pais. Era assim que conciliava o trabalho com a escola.
Começou a trabalhar com cerca de 8, 9 anos, junto dos pais. Ficou auxiliando a família no sítio até quando tinha 23 anos, quando foi fazer faculdade de serviço social. Em 1992, trabalhou como balconista na Casa Síria, quando estudava em Lins e morava em Penápolis. A testemunha Izabel Aparecida Scardovelli Fernandes, por sua vez, relatou que: Era vizinha de sítio de ROSANA. Conhece ROSANA desde 1977.
O sítio fica no bairro Saltinho do Sessenta (Saltinho do Coroado). Via ROSANA trabalhando no sítio. O sítio era do avô e tinha mais ou menos 10 alqueires. Após a morte do avô, o sítio foi dividido entre o pai e os tios de ROSANA. Lembra que o nome do pai da autora é EUCLIDES GABRIEL e o nome da mãe é DIRCE MARTINS GABRIEL. No sítio, trabalhavam ROSANA, o pai, a mãe e a irmã. Os tios também ajudavam o núcleo familiar de ROSANA.
Eles plantavam café, arroz, feijão, milho. Eles também tinham algum gado, do qual retiravam leite. Pelo que se lembra, ROSANA, desde os 10 anos de idade, trabalhava com a família no sítio, permanecendo nesse labor até os 22, 23 anos de idade, quando foi para a cidade fazer faculdade. Sabe que o trabalho era realizado diariamente. Lembra que, pela manhã, ROSANA ia para a escola; à tarde, trabalhava com a família no sítio.
Não contratavam empregados, porque o sítio era pequeno, então não havia necessidade. A família se ajudava da seguinte forma: quando um dos tios acabava o labor, ia ajudar algum dos irmãos que estivesse precisando. O café era cultivado para venda; o arroz e o feijão eram utilizados para consumo próprio; o milho era destinado para os animais; o leite também era para consumo próprio. A testemunha Agenor Annelli, por fim, afirmou que: Conhece ROSANA desde criança em razão de morarem no mesmo bairro rural.
Conhece ROSANA desde os anos 1980. Dos anos 1980 até 1992, ela morou no Sítio São Joaquim, cujo nome foi dado em homenagem ao avô de ROSANA. O nome do pai dela é Euclides Gabriel e o nome da mãe é Dirce Martins Gabriel. A propriedade era pequena, de 10 alqueires, e era dividida entre o pai e os irmãos do pai de ROSANA. ROSANA ficou no sítio até 1992. Durante o período em que ficou no sítio, ROSANA trabalhava com a família em regime de agricultura familiar.
A família plantava café, arroz, milho, tudo voltado para consumo próprio e alimentação dos animais. Quem trabalhava na propriedade era ROSANA, o pai, a mãe, a irmã, os tios, os primos. Via ROSANA trabalhando frequentemente no sítio. A família não tinha funcionários. Dependendo da quantidade, a colheita durava até julho/agosto. O café era comercializado para sobrevivência da família. ROSANA estudava de manhã e trabalhava com a família na propriedade à tarde, até se mudar para a cidade em razão da faculdade.
O único produto que era vendido pela família era o café. ROSANA ficou no sítio trabalhando com os pais até a idade de 20 anos, no ano de 1992. Quando perguntados como se recordava exatamente do ano de 1992 como o último de permanência de ROSANA no Sítio São Joaquim, a primeira testemunha informou que se lembrava da data em razão da proximidade de idades entre ROSANA e seu filho. Por sua vez, a segunda testemunha não soube explicar muito bem a razão de se recordar do ano específico, mas disse que se lembrava da data em decorrência da proximidade existente entre as famílias, na época.
Pois bem. Analisando as provas documentais juntadas aos autos em conjunto com as provas orais produzidas em audiência, entendo que o pedido não pode ser concedido. Explico. A autora não se enquadra no conceito de segurado especial, porque a atividade rural não era exercida em regime de economia familiar nem se destinava somente ao sustento da família. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91: “Art. 11, § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Ocorre que, com base no CNIS do pai da parte autora, juntado aos autos do processo administrativo (fls. 95), EUCLIDES GABRIEL se enquadrava, em grande parte do período que ROSANA pretende ver reconhecido como de trabalho rural em regime de economia familiar, como “EMPREGADOR RURAL”.
Além disso, como bem destacado pelo INSS na contestação, as notas fiscais constantes nas fls. 69 a 72 do processo administrativo impedem o enquadramento da parte no conceito de segurado especial, já que evidenciam que o café era produzido em toneladas para comercialização, nitidamente com intuito de obtenção de lucro. Assim, embora não se duvide, nem se questione que a parte desenvolvia atividades rurais, ficou claro que ela não o fez na qualidade de segurado especial.
Por tudo quanto exposto, os pedidos desta ação não podem ser acolhidos. É, a meu ver, o suficiente, respeitado entendimento contrário. CONCLUSÃO Ante tudo quanto já foi exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem honorários, custas ou reexame necessário, dada a especialidade do rito. Advirto, desde logo, que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão.
O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.