PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003489-17.2024.4.03.6331 AUTOR: BRUNA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença de parcial procedência proferida no ID 598961554, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença: a) Incorreu em omissão quanto à análise da prescrição, porquanto o imóvel foi entregue em 24/10/2014, tendo o prazo quinquenal se encerrado em 24/10/2019, enquanto os alegados vícios somente foram documentados em 13/09/2024, e a ação ajuizada em 09/10/2024.
Sustenta, ainda, que a sentença não individualizou qualquer ato ou omissão concreta da CAIXA que tenha contribuído para os danos, nem esclareceu o nexo causal entre sua atuação e as patologias constatadas. Aponta, também, contradição na atribuição integral da responsabilidade à instituição financeira, embora a própria sentença reconheça que os vícios decorreram de falhas na execução da obra e admita eventual direito regressivo contra a construtora e o responsável técnico.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com saneamento das omissões e contradições apontadas e, sendo o caso, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição ou afastar a condenação da CAIXA. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela CEF (ID 600727397), o recurso merece ser apreciado. No âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. De fato, a sentença deixou de apreciar a preliminar referente à prescrição, pelo que acrescento os parágrafos abaixo ao fundamento da sentença atacada. Preliminarmente Da prescrição e da decadência Não há que se falar em decurso do prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019). E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa do reparo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ
1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material .2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes .3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas .4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ .5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Nesse sentido, colaciono também decisão do TRF - 3ª Região : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS VÍCIOS PELOS MORADORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Patricia de Novais em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora interpôs recurso de apelação, alegando inexistência de prescrição e defendendo a aplicação do prazo vintenário, com termo inicial na comunicação dos vícios à CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo - se a partir do surgimento dos vícios ou da comunicação formal à CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR Em hipóteses de indenização por vícios construtivos, não se aplica prazo decadencial, mas prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil, com prazo decenal à falta de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do CC/2002 refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não sendo aplicável como prazo prescricional ou decadencial em relações de consumo.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o vício se torna conhecido pelo adquirente do imóvel, especialmente quando se trata de vício oculto, conforme precedentes do STJ e desta Corte. No caso concreto, os vícios de infiltração e mofo foram constatados pelos moradores desde a entrega do empreendimento em 2013, segundo Relatório da Defesa Civil de Ribeirão Preto, de modo que a autora tinha ciência inequívoca dos defeitos desde então.
A ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, ou seja, após o decurso do prazo decenal contado do conhecimento dos vícios, razão pela qual operou-se a prescrição. Diante da manutenção da sentença, aplica-se a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, majorando-se em 10% os honorários advocatícios fixados na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios de construção em imóveis. O termo inicial da prescrição é a data em que o vício se torna conhecido pelo adquirente, e não o momento da comunicação formal ao agente financeiro. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos contados do surgimento ou conhecimento dos vícios construtivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205 e 618; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487,
II. (TRF-3 - ApCiv: 50022447620244036102, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/01/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2026) Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. No mais, a discordância da embargante com relação aos demais pedidos dos embargos configura inconformismo com o mérito da decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise do conjunto probatório. Eventual reforma do julgado, neste particular, deve ser buscada pela via recursal apropriada. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame do conjunto fático-probatório ou para a obtenção da reforma do julgado, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de influenciar o julgamento da causa, não estando obrigado a apreciar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
De outro vértice, o inconformismo da CEF dirige-se ao próprio mérito do julgamento e à valoração das provas produzidas nos autos, circunstâncias que devem ser veiculadas pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, apenas para sanar a omissão acerca da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela CEF, sem efeitos infringentes, para integrar a sentença embargada, na forma da fundamentação supra, sem alteração de resultado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto