Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISELE TEIXEIRA
- Advogado
- JOSIANE GONCALVES DA SILVA (OAB 496885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003489-80.2025.4.03.6331 AUTOR: GISELE TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE GONCALVES DA SILVA COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à concessão de benefício previdenciário que julga injustamente indeferido por aquela autarquia. Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (...) No caso dos autos, como demonstrado, falece competência ao Juizado Especial Federal para conhecer e julgar mandados de segurança.
O rito dos juizados, informal e voltado à celeridade, não admite a tramitação de processos inadequados ao procedimento deste mesmo rito, prevendo a Lei nº 9.099/1995 que, em casos tais, haverá a extinção do processo: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
