Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- COSMO FERREIRA LIMA
- Advogado
- CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003490-31.2026.4.03.6331 AUTOR: COSMO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A aba de processos associados aponta a existência dos autos n. 5005374-32.2025.403.6331, que também tramitou perante esta 2ª Vara Gabinete, e que foi extinto sem resolução de mérito por não saneamento das irregularidades apontadas em termo próprio. A parte autora ajuíza agora nova ação mantendo o mesmo vício que impediu a regular tramitação da ação anterior (anexou comprovante de endereço em nome de terceiro e não em nome próprio e o documento foi emitido mais de 6 meses antes do ajuizamento da nova ação).
No âmbito do Juizado Especial, a repropositura de uma ação sem a correção do vício que ensejou a extinção da ação anterior independe da prévia intimação da parte autora para regularização da segunda petição inepta. É o que se extrai dos seguintes artigos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Semelhantemente, a Lei 9099/91 dispõe da seguinte maneira: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A jurisprudência corrobora o entendimento acima exposto, conforme se pode observar do precedente abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
