Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IRISLANJA MARIA ZACARIAS
- Advogado
- BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003491-16.2026.4.03.6331 REQUERENTE: IRISLANJA MARIA ZACARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REQUERIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI
SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, proposto pela parte autora IRISLANJA MARIA ZACARIAS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BIRIGUI/SP, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos que constam da inicial. No mais, dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995) Nesta sede processual, a autora requer a concessão de segurança, inclusive tutela de urgência, para que a agência do INSS de Birigui/SP seja compelida a implantar benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, benefício este que já foi concedido pela Junta de Recursos do CRPS.
Ocorre que o pedido da autora encontra expressa vedação legal, conforme regra inserta no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001, que abaixo reproduzo: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; - grifamos e destacamos. Diante da expressa dicção legal, infere-se a incompetência deste juízo para apreciação do pedido.
Ademais, reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito ( da ). Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ."
