PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003491-55.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEPINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS PEPINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Não comporta acolhimento a preliminar aventada pelo INSS, de ausência de interesse processual, em razão da concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação.
Como se observa do extrato anexado à contestação, o autor obteve a concessão de aposentadoria por idade no âmbito administrativo somente em 22/03/2024, ao passo que, na presente ação, a pretensão é de recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento, formulado em 11/03/2022. Nessas circunstâncias, o autor demostrou que a ação judicial é necessária à obtenção do benefício desde a data do requerimento, em 11/03/2022.
Outrossim, afasto a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Superadas essas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Aposentadoria por idade híbrida – aspectos gerais A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2.2. Do caso concreto O autor nasceu em 13/06/1952 e formulou requerimento administrativo em 11/03/2022, aos 69 anos de idade. O INSS concluiu que o autor completou 13 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 165 meses de carência e indeferiu o pedido de aposentadoria. O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 13/06/1964 a 30/06/1991, na qualidade de segurado especial.
Relata que começou a trabalhar na zona rural na companhia dos genitores e irmãos nas fazendas São João e Campo Verde, no bairro Córrego Grande, em Penápolis-SP, para família Gereissati, em lavouras de café, milho, feijão. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 252777508): Documento de identidade do autor, nascido em 13/06/1952, filho de Antonio Pepino e Alzira Pinto Pepino, em Penápolis; Autodeclaração de segurado especial, na qual o autor declarou que exerceu atividade rural no período de 13/06/1964 a 30/06/1991, nas fazendas São João, Campo Verde, Bairro Córrego Grande, na companhia dos genitores e irmão (Castro Alves Pepino); Guia de recolhimento para o fundo do serviço militar, de 01/06/1971, onde consta que o endereço do autor era Fazenda Campo Verde; Declaração cadastral de Produtor, em nome do irmão do autor (Castro Alves Pepino), relativa a Fazenda São João, em Córrego Grande, onde consta que a área explorada era de 12,1 hectares, para produção de café, protocolada em 15/09/1993; Notas fiscais de entrada, que informam que o irmão do autor (Castro Alves Pepino, Fazenda São João), vendeu café em côco em 02/09/1981, 02/09/1982, 21/07/1982, 07/07/1983, 04/07/1984, 22/05/1984, 02/08/1985; algodão em caroços em 12/05/1987); arroz em casca em 26/03/1987 (algumas notas fiscais estão ilegíveis a partir da página 35 do PA) Declaração do Delegado de Polícia de que o irmão do autor (Castro Alves Pepino, nascido em 04/06/1948, residente na rua Evanoé Decunto, Bairro Vila Santa Izabel, Penápolis) alegou ter sido furtado o talão de notas de produtor rural, em 09/09/1993; Certidão de casamento dos genitores do autor (Antonio Pepino e Alzira Pinto), em 06/09/1947, em que consta que o genitor era lavrador; Certificado de dispensa de incorporação, em nome do autor, onde consta que foi dispensado do serviço militar por residir na zona rural, em 31/12/1970; Os documentos produzidos no nome do autor (guia de recolhimento para o fundo do serviço militar, de 01/06/1971, e certificado de dispensa de incorporação, de 31/12/1970), constituem início de prova material do labor rural, pois os documentos são contemporâneos ao período que ele tenciona comprovar nestes autos.
Por outro lado, a prova material em nome do irmão do autor se revela frágil porque foi produzida a partir de 1982, época em que o autor já tinha 30 anos de idade e se presume que ele possuía um núcleo familiar próprio. Quanto à prova produzida em audiência, o autor afirmou ter iniciado suas atividades no meio rural aos oito anos de idade. Relatou que residiu inicialmente na Fazenda Campo Verde e, posteriormente, na Fazenda São João, ambas de propriedade da família Gereissati.
A família do autor trabalhava sob o regime de meação e as atividades agrícolas incluíam o cultivo de café, arroz, feijão e milho. O núcleo familiar era composto pelo autor, seus genitores e dois irmãos (um homem e uma mulher), e, eventualmente, o avô também auxiliava na capina, mas a mão de obra era essencialmente familiar, sem a contratação de empregados externos. As propriedades possuíam uma área total de aproximadamente 100 a 110 alqueires cada, sendo que a família do autor cultivava café numa área de cerca de 8 a 9 alqueires.
O trabalho era realizado com o auxílio de tração animal ou maquinário manual, e a colheita do café ocorria anualmente, geralmente entre os meses de julho e setembro. Após a secagem dos grãos, o proprietário das terras realizava a partilha da produção e o excedente era vendido para as beneficiadoras (máquinas). A subsistência da família provinha exclusivamente da produção do sítio. O autor permaneceu na lida rural até meados de 1991 e o abandono da roça foi motivado pela ocorrência frequente de geadas e pelo desgaste físico do irmão mais velho.
Entre 1991 e 1994, o autor trabalhou como diarista, até que, no período de 1994/1995, obteve seu primeiro registro formal na Usina Campestre, época em que se mudou para a cidade. Questionado sobre a titularidade dos documentos rurais, o autor esclareceu que estes constam em nome de seu irmão mais velho por decisão dos genitores, que optaram por formalizar a documentação dessa maneira. A testemunha Valdomiro Domingos do Nascimento afirmou conhecer o autor da época em que ambos trabalhavam na Fazenda São João, de propriedade da família Gereissati, localizada a cerca de 12 quilômetros de Penápolis.
Relatou que tanto a sua família quanto a do autor residiam no local e trabalhavam sob o regime de meação. Segundo a testemunha, a fazenda possuía uma área total de aproximadamente 100 alqueires, sendo que cada família era responsável por uma gleba específica, cujo tamanho variava entre 5 a 6 alqueires (ou mais), dependendo do número de integrantes do núcleo familiar. A área cultivada contava com cerca de 8 a 12 mil pés de café, além de plantações de feijão e arroz.
A testemunha esclareceu que a colheita do café ocorria habitualmente no mês de junho e que o trabalho era estritamente manual, realizado apenas pelos membros da família, sem o auxílio de maquinário. Ressaltou, ainda, que o autor conciliava o trabalho rural com os estudos, frequentando a escola em um período do dia. Por fim, a testemunha informou que deixou a propriedade em 1989 para trabalhar em um retiro de gado, mas confirmou que o autor permaneceu na atividade agrícola após sua saída, fato de que tem conhecimento devido à proximidade entre as localidades.
Da análise do depoimento, verifica-se que a testemunha deixou de informar características importantes do trabalho exercício pelo autor e os membros do grupo familiar. A testemunha não mencionou de que modo o autor auxiliava nas tarefas do campo e por qual período mantiveram contato frequente. Observa-se da documentação apresentada que o autor, em 1971 (aos 19 anos), residia na Fazenda Campo Verde e a testemunha nada menciona a respeito desse imóvel rural, limitando-se a afirmar que conheceu o autor quando morava na Fazenda São João.
A testemunha tampouco informou se tinha conhecimento de que o irmão do autor era também produtor rural, informação relevante já que os documentos relacionados à produção rural estão todos no nome dele. Nessa conjuntura, concluo que a prova oral não transmitiu a segurança necessária para o reconhecimento da atividade rural.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto