PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-53.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIANO BRAZ SALES Advogado do(a) AUTOR: INACIO JOSE DE SOUSA - SP324743 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FABIANO BRAZ SALES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando provimento jurisdicional que determine “a suspensão do auto de infração n. 9147798/E, e por consequência, os efeitos de sua eficácia, entre eles, a nulidade do Processo Administrativo nº 02001.125301/2017-17, bem como o restabelecimento do nome do autor perante o CADIN”.
Narra o autor, em suma, que, em decorrência de fiscalização ambiental, foram constatadas irregularidades no SISPASS – Sistema Informatizado de Gestão da Criação de Passeriformes. Em 26/06/2019, relata ter sido autuado por infração ambiental, capitulada no art. 82 do Decreto n. 6.514/08, com a aplicação de multa no valor de R$ 111.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Afirma que não que foi intimado no processo administrativo para apresentar defesa, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alega ainda prescrição quinquenal e nulidade da citação. No mérito, sustenta que as irregularidades realizadas em seu nome ocorreram sem o seu consentimento, de maneira que a infração ambiental a ele imputada é “conduta atípica”. Com a inicial vieram documentos. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito e o risco da demora. Cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que somente pode ser ilidida por meio de uma ampla dilação probatória, o que não se faz possível em sede de tutela provisória de urgência.
Além disso, as alegações de prescrição e ausência de intimação no processo administrativo exigem prévia manifestação da parte ré, não sendo possível aferir essas questões em sede de cognição sumária. Sem contar que o autor não juntou a íntegra do processo administrativo em epígrafe (apenas algumas peças), o que dificulta a compreensão dos fatos. Por fim, referido débito não tributário, aqui objurgado, está inscrito em dívida ativa desde 12/07/2022, conforme demonstra o documento de ID 315008132, e a presente demanda ajuizada em 19/02/2024, o que revela a ausência do requisito do “periculum in mora”.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (ID n. 315008129), bem como diante da inexistência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para seu deferimento (Código de Processo Civil, art. 99 e seus parágrafos). Anote-se. Cite-se. Após, em sendo alegados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, dê-se vista, em réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Esta decisão servirá de ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. São Paulo, data registrada em sistema. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal