PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003496-38.2026.4.03.6331 AUTOR: VANIA FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de seu direito à dedução integral das despesas escolares e médicas com dependente portador de TEA/TDAH como despesas de saúde, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos exercícios de 2020 a 2026. A título de tutela de urgência, requer seja autorizada a parte autora a deduzir integralmente as despesas com educação especializada, IAMSPE e tratamento psicológico de seu filho em suas declarações de IRPF, sem a aplicação do teto legal.
Afirma que é genitora de Arthur Henrique Ferrari Marques, nascido em 2006, que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e de transtorno de déficit de atenção predominantemente desatento. Fundamenta sua pretensão em laudo neuropsicológico de 03/04/2023, elaborado por psicóloga, sustentando que, dada a condição de saúde do dependente, os gastos com educação não possuem natureza meramente instrutiva, mas também terapêutica, devendo ser enquadradas como despesas médicas, sem a limitação legal.
Ainda, mencionou a tese fixada no tema 324 da TNU, bem como invocou a Lei nº 12.764/2012. Relatei o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, decreto o sigilo dos documentos relativos a declarações de imposto de renda (IDs 592483604, 592483605, 592483607, 592483609, 592483610, 592483614, 592483617, 592483620, 592483638, 592483640 e 592483642). Anote-se. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso concreto, não identifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. Em primeiro lugar, não há laudo médico atestando o diagnóstico do filho da parte autora. As patologias foram referidas em laudo emitido por profissional psicóloga. E mesmo o referido laudo, de 03/04/2023, menciona que tinha validade de dois anos a partir da data de sua emissão (ID 592482595), prazo este já expirado.
Quanto à restituição dos valores pagos a maior, tendo em vista que o acolhimento do pedido antecipatório implicaria o pagamento de valores, o pedido há de ser indeferido, pois esbarra na irreversibilidade que o deferimento de tal providência acarretaria, em verdadeiro exaurimento liminar da demanda. No tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não está presente o perigo da demora, uma vez que a entrega da próxima declaração de imposto de renda será apenas em 2027.
Ademais, é imprescindível o estabelecimento do contraditório, razão por que, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Observo que, nos recibos escolares trazidos pela parte autora nos IDs 592483623 e 592483631 (relativos ao Colégio Dinâmico), há indícios de sobreposição de imagens, com inserção de assinatura aposta em outros documentos, de forma que concedo à parte autora oportunidade para que sejam trazidos os referidos documentos devidamente assinados caso pretenda a sua consideração como prova.
CITE-SE a ré UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Após a contestação, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica e, na sequência, façam os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto