PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003497-27.2025.4.03.6341 AUTOR: T. R. S. REPRESENTANTE: A. D. J. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A.
D. J. F. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando ao recebimento de benefício assistencial ao deficiente. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de estudo social e perícia médica . Passo, pois, a apreciar os esclarecimentos prestados pela parte litigante a respeito da razão de ter classificado a demanda, eletronicamente, como em “segredo de justiça”.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Do mesmo modo os incisos IX e X, do art. 93, da CF/88, que claramente consagram a publicidade como critério fundamental e norteador dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e das decisões judiciais e administrativas dos tribunais, sob pena de nulidade.
No plano infraconstitucional, por outro lado, o Código de Processo Civil em seu art. 11 também estipula que a publicidade é a regra a ser adotada no sistema processual brasileiro, a saber: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Embora a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, estabeleça que o tratamento de dados pessoais visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade poderá ser executado “[...] para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]” (cf. art. 7º, VI), é certo que a referida legislação, a toda evidência, não disciplina condições efetivas de aplicação e alcance no âmbito dos processos judiciais.
Nesse contexto, tem-se que as hipóteses para autorização do segredo de justiça em processos são aquelas previstas nas leis de regência e, mais especificamente, no próprio CPC, que assim dispõe pelo art. 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
À luz de tais considerações, portanto, apenas em caso de a parte demonstrar concretamente a caracterização e a presença de uma das exigências constitucionais ou legais, como acima definidas pelo CPC ou em outras leis, é que caberia a decretação do sigilo processual. Entretanto, a existência de quaisquer das hipóteses legais em comento não restou comprovada na espécie, consoante se pode observar após detida análise dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO a pretensão nesse sentido veiculada pela parte autora.
Determino à Secretaria, por conseguinte, que proceda ao levantamento do segredo de justiça cadastrado junto ao sistema eletrônico, a fim de que o presente processo passe a tramitar, doravante, com plena visibilidade No mais, determino a realização de perícia médica especializada, nomeando, como Perito Judicial, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas médicos relatados.
Designo a perícia médica para 22/05/2026, às 09h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP até o prédio do Fórum Federal de Itapeva), fixo os honorários periciais em R$ 500,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio a assistente social Joana de Oliveira.
Os honorários da assistente social serão no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95.
Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). No mesmo prazo, deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. ITAPEVA, 10 de março de 2026.