PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003499-32.2022.4.03.6331 AUTOR:
L. A. F. REPRESENTANTE: URSULA EVELIN FERRELLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: URSULA EVELIN FERRELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por
L. A. F., menor impúbere, representada por sua guardiã URSULA EVELIN FERRELLI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a inexigibilidade de descontos mensais de um benefício previdenciário. Em resumo, a autora afirma que é titular do benefício de auxílio-reclusão NB 25/173.317.042-9, com DIB em 21/08/2015, em decorrência da reclusão de Everson Tiago Ferrelli. Ainda, consta a existência de benefício anterior de mesma espécie, NB 166.002.519-0, com DIB em 15/02/2014 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 19/11/2014, cessado em razão do cumprimento de pena em regime diverso do fechado pelo instituidor.
Em março de 2022, o INSS expediu ofício, a fim de notificar de débito decorrente de recebimento indevido do benefício, no período de 20/11/2014 a 28/02/2015, quando o instituidor teria permanecido em liberdade, apurando o valor de R$ 3.975,47 (atualizado até fevereiro/2022). Por isso, consignação no benefício NB 25/173.317.042-9. Nesse passo, a autora alega que a DIB se deu em 21/08/2015, sendo posterior ao período indicado pelo INSS, e ainda, invocou, ainda, a natureza alimentar do benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que o débito decorre de pagamentos realizados nas competências 12/2014 a 02/2015, pelo NB 25/166.002.519-0, e ainda, sustentou a legitimidade da referida cobrança. Ao final, requereu a improcedência do pedido da parte autora. Em réplica, a autora reiterou os argumentos contidos na inicial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. A questão central dos autos consiste em verificar se é possível o desconto de de valores recebidos indevidamente de benefício previdenciário pela autora, em período em que o instituidor se encontrava em liberdade. O histórico de créditos, referente ao NB 25/166.002.519-0, revela que, mesmo após a DCB em 19/11/2024, houve pagamentos efetivos nas competências de 12/2014, 01/2015 e 02/2015 (Ids. 310189193 e 252823332).
Nessa época, o instituidor estava em liberdade. Ora, o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que os benefícios previdenciários poderão ser objeto de desconto para reposição ao erário, nos casos de benefício previdenciário indevido. VÊ-se que os descontos foram efetivados de 03/2022 a 01/2023, conforme extrato de créditos, que será anexado aos autos. Quanto à possibilidade de devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, decorrentes de benefícios previdenciários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Consigno, por oportuno, que não há falar-se em imprescritibilidade. Senão, vejamos. Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 666, o Supremo Tribunal Federal no RE nº 669.069/MG consolidou posicionamento acerca da interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no sentido de restringir a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário apenas a ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
Destarte, é de rigor a existência de trânsito em julgado de sentença condenatória em tais hipóteses para que a ação de ressarcimento seja considerada imprescritível, o que evidentemente não ocorre no caso em tela. Considerando a ausência de regra específica, aplica-se a norma geral de prescrição contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, computa-se o prazo de cinco anos a partir de cada pagamento efetuado pela autarquia.
Ainda, deve-se considerar o exposto no artigo 4º de referida norma que determina a suspensão do curso do prazo prescricional durante a tramitação de processo administrativo de revisão e cobrança. Uma vez concluído o processo, o prazo retoma a contagem pelo tempo restante até o esgotamento. No caso concreto, em que pese a Administração tenha exercido seu direito de autotutela e revisão do lançamento dentro do prazo de dez anos (artigo 103-A da Lei 8.213/1991), as autoridades não observaram o prazo prescricional para a cobrança dos valores indevidamente percebidos pela parte autora.
A cobrança foi iniciada apenas em 2022 (Id. 252822946), quando decorridos mais de sete anos dos pagamentos efetuados pela autarquia. Ademais, não se comprova má-fé da parte autora, que é menor de idade e estava representada perante o INSS. Não se demonstra que objetivamente a família tinha conhecimento de que a percepção do benefício era indevida em decorrência de progressão de regime prisional. Assim, é de rigor a declaração a inexistência do débito e a ilegalidade dos descontos efetuados, impõe-se a restituição integral de todos os valores descontados do benefício NB 25/173.317.042-9, no período de 03/2022 a 01/2023, conforme HISCRE.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC, para condenar o INSS a restituir à requerente todos os valores já descontados do benefício NB 25/173.317.042-9, ocorrido no período de 03/2022 a 01/2023. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que se trata de condenação de natureza satisfativa, que será quitada por meio de RPV. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.