PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003500-46.2024.4.03.6331 AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA CUERO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 564419531: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no Id. 562707011, sob o argumento de que ela padece de omissão. Aduz, em síntese, que discordou do conteúdo do laudo pericial e requereu esclarecimentos periciais, a oitiva do perito e a realização de nova perícia, o que considera não ter sido devidamente analisado pelo Juízo, além de não ter se pronunciado especificamente sobre o fato de outros benefícios por incapacidade terem sido concedidos à parte autora no curso do processo.
Aponta, outrossim, a existência de contradição entre a afirmação, na sentença, de que o laudo pericial seria suficiente para o julgamento e a existência de impugnação específica demonstrando respostas padronizadas e ausência de enfrentamento individualizado de elementos clínicos relevantes. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os alegados vícios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, a alegação da parte embargante não procede. A irresignação da parte autora com o laudo pericial foi devidamente analisada antes da prolação da sentença embargada, tendo-se concluído, porém, que nenhum dos pedidos comportava acolhimento, na medida em que a prova já produzida era suficiente para o julgador firmar sua convicção e julgar o pedido.
O fato de outros benefícios por incapacidade terem sido concedidos à parte autora no curso do processo também foi observado por este Juízo, tanto que se fez constar ao final da fundamentação que a análise jurisdicional realizada naquela ocasião cingia-se ao controle da legalidade do ato administrativo de indeferimento apontado na petição inicial, competindo à parte interessada submeter ao crivo judicial eventual irresignação com a futura cessação de tais benefícios, se assim julgar pertinente.
Inexiste qualquer omissão ou contradição na r. sentença, portanto. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)