Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO LUIS ROSA DE SOUZA
- Advogado
- OLAIR TESTI (OAB 294645/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003501-31.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: JOAO LUIS ROSA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: OLAIR TESTI - SP294645 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, dessume-se que o escopo da autora consiste, precisamente, em promover o integral cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 5002419-67.2021.4.03.6331, deste juizado especial federal. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, para a qual falta interesse de agir à autora.
A providência almejada pode e deve ser requerida nos autos do processo em que foi prestada a tutela já revestida da autoridade de coisa julgada. A natureza meramente declaratória da sentença descumprida é irrelevante porque a eficácia de título executivo judicial é atribuída não apenas aos provimentos jurisdicionais explicitamente condenatórios, mas também àqueles que “reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (art. 515, I, do Código de Processo Civil).
A executividade da sentença declaratória é matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que acresceu o art. 475-N ao Código de Processo Civil de 1973, com redação idêntica à do art. 515, I, do Código de Processo Civil em vigor. É o que se infere da ementa abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Inexiste ofensa ao do CPC/73.
