Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREA SCARPIN NEVES
- Advogados
- SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003501-94.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDREA SCARPIN NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO ANDREA SCARPIN NEVES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana exercidos sem registro e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ou mediante reafirmação da DER. A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 01/02/2022, NB 204.451.301-8, que restou indeferido (ID 561004983).
Os períodos controvertidos correspondem aos intervalos de 08/02/1988 a 08/05/1989 e de 21/04/1991 a 01/03/1992, alegadamente trabalhados pela autora na condição de empregada da Livraria e Papelaria Dª Aparecida Ltda., posteriormente denominada Casa da Época Brindes Ltda. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício (ID 561004979).
A autora apresentou réplica, afirmando que os períodos e o pedido de Justificação Administrativa foram submetidos à apreciação administrativa (ID 576933166). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Lucélia Aparecida dos Santos, Geni Barbosa e Nivea Zorat Theodoro. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente. (ID 605213678).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A documentação apresentada demonstra que a autora requereu administrativamente o reconhecimento dos períodos de atividade urbana sem registro e a realização de Justificação Administrativa (ID 411525100) (ID 411525097). A matéria foi submetida à apreciação administrativa e posteriormente examinada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que deixou de reconhecer os períodos por entender insuficiente o conjunto probatório (ID 411526054).
