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SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora (JOSE PAULO CHEROBIM) em face do INSS, visando retroagir a DIB de seu benefício e obter melhor benefício. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído para este NAJ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. 2.1 Da Natureza da Ação Inicialmente, a parte autora ingressou com a ação pleiteando pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O primeiro requerimento administrativo (NB 194.540.556-0) de 24/09/2019 restou indeferido, visto que o INSS não contabilizou os períodos rurais alegados pela parte autora, especificamente os períodos de 27/09/1979 até 31/12/1980 e 01/01/1982 até 31/12/1989, sendo que estes períodos já haviam sido objeto de averbação judicial.
Ademais, o autor persistiu, interpondo recursos administrativos, os quais mantiveram a decisão do requerimento administrativo. Assim, em 23/09/2021, a parte autora protocolou um segundo requerimento administrativo (NB 200.636.473-6), em conjunto com os mesmos períodos de labor rural, ocasião que, desta vez, restou deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com base nas informações, estando o autor em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há no que se falar em concessão do benefício previdenciário na presente ação.
Assim, tendo em vista que o autor requereu a retroação da DIB para 24/09/2019, data da primeira DER, estamos diante de uma ação revisional. Ainda assim, como o conteúdo do processo não se alterou, ou seja, tanto a concessão quanto a revisão do benefício pleiteado pela parte autora são passíveis da mesma fundamentação, um não dependerá de prova diversa da do outro, valendo-se do princípio da fungibilidade e princípio da economia processual, é perfeitamente aceitável a revisão do benefício para, assim, julgar se existe a possibilidade da retroação da data de início do benefício. 2.2 Da Retroação da Data de Início do Benefício Alega o INSS, em sua contestação, que o autor não cumpria os requisitos de carência em 2019.
Contudo, em sua réplica, a parte autora demonstrou que os documentos aptos a comprovar o período rural já haviam sido apresentados, inclusive a Carta de Averbação de processo judicial anterior (Id 341640292), e que a carência necessária já havia sido atingida apenas com os períodos urbanos. Portanto, a parte autora não necessitou de novas provas para ver seu direito reconhecido posteriormente pelo próprio INSS em 2021.
O erro administrativo no primeiro requerimento não pode impedir o direito da parte autora de receber seus atrasados, visto que os requisitos legais já estavam plenamente satisfeitos em 24/09/2019. Agora, em relação à retroação da data de início do benefício (DIB), é possível retroagir a DIB desde que haja prévio requerimento administrativo, e que, naquele requerimento, o autor havia cumprido com todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Conforme jurisprudência: E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo. - Conforme decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334), na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB. - Sobre a aplicação da tese firmada pelo
C. STF, quando do julgamento do RE 630.501/RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. - No caso vertente, considerando que o segurado havia realizado anterior requerimento administrativo de aposentadoria por idade e já preenchia os requisitos para obtenção do benefício, é possível a retroação da DIB, conforme reconhecido na r. sentença, que fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2011). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002932-34.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Tendo em vista que na data do primeiro requerimento administrativo era possível a concessão da aposentadoria à parte autora, entendo pela possibilidade da retroação da data de início do benefício para a primeira DER, qual seja, 24/09/2019. 2.3 Do Pedido de Revisão da Aposentadoria O pedido da parte autora é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo à retroação da data de início do benefício (DIB) para a data da entrada do primeiro requerimento administrativo (24/09/2019).
Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC, pois estava trabalhando, quanto na data do requerimento administrativo, conforme CNIS da parte autora. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria.
Pois bem, conforme cálculos judiciais que ora se juntam, a parte autora possuía na data da primeira DER (24/09/2019) 35 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20). Logo, estando presente os requisitos para a concessão da aposentadoria, entendo que a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria, assim poderá ter a data do início do seu benefício para a primeira DER. A demanda, portanto, é procedente.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) julgar procedente o pedido de retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, devendo, assim, o INSS revisar o benefício (NB 200.636.473-6) que fora concedido em sede administrativa com o DIB em 23/09/2021, alterando sua data de início para 24/09/2019 (1ª DER). b) o cálculo de salário de benefício e RMI deverá ser procedido pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos vigentes na nova DIB fixada.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, tratando-se de benefício previdenciário, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio (5 anos) que precede o ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Tendo em vista que o autor está em pleno gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), deixo expressamente de antecipar a tutela. Consigno ainda, a impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de março de 2026.