LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003506-19.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR ALVES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, A. A. P. REPRESENTANTE: RENATO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOÃO VITOR ALVES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA e A.A.P., menor devidamente representado pelo seu tutor Renato da Silva Alves, ajuízam ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a reativação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte NB 155.580.560-1, concedida em razão do falecimento de Leonisio Francisco Pereira, em 12/12/2014. Alegam que, à época do deferimento do benefício, eram menores de idade e que a genitora destes, Silvana Alves, foi inclusa como representante legal para recebimento do benefício; porém, com o falecimento da genitora em 28/01/2023, os autores foram impedidos de realizar o levantamento de suas cotas-partes junto à instituição financeira.
Diante disso, informam que formularam pedido administrativo solicitando a emissão de pagamento não recebido (ID 411536863), o qual foi deferido pelo INSS, tendo encontrado óbice no efetivo recebimento por meio da instituição bancária. Aduzem que, posteriormente, formularam novo requerimento administrativo de pensão por morte, que foi indeferido sob o fundamento de que os autores já estavam em gozo de benefício de pensão por morte (ID 411536866).
Assim, requerem a reativação do benefício com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde 01/01/2023. O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido, porquanto não houve pedido de reativação em sede administrativa (ID 593485838). O MPF, no seu parecer de mérito, se manifestou pela procedência do pedido (ID 598103108). No mais, dispensado o relatório nos termos do da , c.c. da .
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o benefício de pensão por morte já instituído administrativamente (NB 155.580.560-1), de modo que não se discute o preenchimento dos requisitos. O ponto controvertido está restrito à possibilidade de restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas após a cessação em razão da ausência de saque ocorrido após o falecimento da representante legal. Conforme o tema 350 do STF, a priori não é necessário um novo requerimento administrativo para requerer judicialmente o restabelecimento de benefício previdenciário já concedido anteriormente, pois a interrupção ou cessação indevidas pelo INSS já configura o interesse de agir na justiça.
Cumpre destacar também que a suspensão e a posterior cessação operacional, por ausência prolongada de saque, podem constituir procedimentos administrativos legítimos de segurança do pagamento. Tais medidas, entretanto, não extinguem a qualidade de dependente nem impedem a reativação do benefício, quando regularizada a representação legal e comprovada a continuidade dos requisitos materiais. Nesse caso, o direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada antes do escoamento do período quinquenal. Nesse sentido, segue a jurisprudência colacionada: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido em ação de cobrança de parcelas previdenciárias estornadas por ausência de saque, por mais de 17 anos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecederam o pedido administrativo para reativação do benefício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito ao recebimento das parcelas de benefício não sacadas desde 2004, sob alegação de equívoco quanto à natureza da conta; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 incide sobre tais valores, limitando a restituição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 estabelece prescrição quinquenal para pagamento de prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de menores, incapazes e ausentes.
4. A suspensão do benefício por ausência de saque superior a 60 dias encontra amparo no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, prevendo o estorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
5. A não realização de saque dos valores, por longo período, não transfere à Autarquia a responsabilidade pelo acúmulo dos pagamentos, competindo ao segurado adotar providências para a regularização.
6. O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao pedido administrativo estão sujeitas à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistem fundamentos para afastar a prescrição ou para reconhecer enriquecimento ilícito da Autarquia, tendo em vista que a restituição observou os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. O direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. A suspensão do benefício por ausência de saque é medida legalmente prevista, não configurando irregularidade da Autarquia.
3. O pagamento retroativo das parcelas deve observar a limitação temporal de cinco anos contados do requerimento administrativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002382- 77.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025, ) Prossigo. Verifica-se nos autos (IDs 411535489 e 411535486) que os autores JOÃO VITOR ALVES PEREIRA e PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA já atingiram a maioridade e não necessitam de representação legal para recebimento de suas cotas-partes.
Outrossim, embora ainda seja menor, A.A.P. encontra-se devidamente assistido e representado neste feito por meio de seu tutor RENATO DA SILVA ALVES, regularizada, portanto, a representação legal para recebimento do benefício (IDs 411535494 e 411535500).
Posto isso, os autores fazem jus ao restabelecimento da pensão por morte NB 155.580.560-1, desde a competência 01/2023 (óbito da representante legal), observada a cota-parte para cada um dos três beneficiários até completarem 21 anos de idade. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 155.580.560-1) em favor dos autores, desde a competência 01/2023 (óbito da representante legal), respeitando-se o prazo de extinção da cota-parte para cada um dos três beneficiários pelo implemento da idade de 21 anos de idade.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a data do óbito da representante legal, em 01/2023. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. A. P.
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003506-19.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR ALVES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, A. A. P. REPRESENTANTE: RENATO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. A. P.
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003506-19.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR ALVES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, A. A. P. REPRESENTANTE: RENATO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. A. P.
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003506-19.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR ALVES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, A. A. P. REPRESENTANTE: RENATO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 22 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. A. P.
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003506-19.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR ALVES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, A. A. P. REPRESENTANTE: RENATO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 22 de janeiro de 2026.