Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA INES JACINTO
- Advogado
- DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ (OAB 415441/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003510-56.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA INES JACINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ - SP415441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI FERREIRA PRADO
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a autora Maria Ines Jacinto pleiteia contra o INSS a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Nilton Costa da Silva, ocorrido em 18/05/2026. Cotejando as informações constantes dos ids 607393235 e 607393234 e aquelas anotadas na autuação do presente processo, observo que esta última apresenta divergência. Assim, visando o correto direcionamento aos demandados, retifiquem-se os dados de autuação da corré Sueli Ferreira da Costa Silva, para constar o CPF informado na carta de concessão id 607393235 e o endereço indicado na petição id 557449432.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
