PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003510-69.2024.4.03.6338 AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Carlos José de Oliveira, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando: (a) o reconhecimento e averbação de tempo de contribuição urbano COMUM relativo ao período de 01/12/1992 a 31/03/1993 junto à empresa Shimitd Controles Especiais de Portaria S/C LTDA, anotado em CTPS e não computado no CNIS; (b) o reconhecimento de tempo de atividade especial como VIGILANTE, no período de 12/01/1987 a 28/03/1989, junto à empresa Serviços de Vigilância Phenis LTDA; 29/08/1989 a 31/01/1990, junto à empresa Construtora Maranhão LTDA; 19/10/1991 a 25/11/1991, junto à empresa Help Segurança e Vigilância Sc LTDA; 01/06/1992 a 15/10/1992, junto à empresa WA Serviços e Planejamento de Cont. de Port.SCL; 06/10/1995 a 09/03/1998, junto à empresa Salvaguarda Serviços de Segurança SC LTDA; 16/12/2003 a 25/08/2009, junto à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança LTDA; 16/07/2010 a 23/07/2014, junto à empresa Pollus Facilities Serviços LTDA; 19/09/2017 a 01/06/2019, junto à empresa GPS - Predial Sistema e Segurança LTDA; 21/03/2016 a 10/10/2017, junto à empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA referente a outros agentes nocivos; e (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou contestação (ID340576150), pugnando pela improcedência do feito. O processo foi sobrestado em razão da determinação do STF de suspensão nacional dos feitos com a mesma controvérsia (RE 1.368.225/RS - Tema 1.209). Com a definição do tema, o sobrestamento foi levantado e as partes intimadas para alegações finais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito, sem necessidade de complementação ou produção de nova prova.
Passo à análise do mérito. Do mérito. Do tempo comum. A prova do tempo de serviço, considerado o tempo de contribuição, é feita mediante documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição de sua prestação.
A exceção são os tempos em que não tenha prova documental por caso fortuito ou força maior, quando se admitirá a prova testemunhal como suprimento. Via de regra, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como as anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são documentos idôneos que provam o tempo de serviço. No caso de não haverem informações constantes do CNIS, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade conjugado aos documentos, exemplificativamente arrolados, no art. 19-B, §1º, do RPS.
Do tempo especial. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Do tempo de atividade especial - ATIVIDADE DE VIGILANTE. A especialidade da atividade de vigilante exige análise segmentada pela legislação vigente em cada período trabalhado, dada a sucessão normativa relevante que alterou os critérios de enquadramento. - Período até 28/04/1995 - enquadramento por equiparação à categoria de guarda (Dec. 53.831/64, item 2.5.7; Súmula 26 e Tema 282 da TNU). Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei 9.032/1995, a especialidade era reconhecida por enquadramento profissional em categoria listada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de laudo técnico ou PPP.
O item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 elencava a categoria "guarda" como especial, mas não mencionava expressamente "vigilante" ou "vigia". A TNU, no Tema 282 (julgado em 18/08/2022), consolidou tese de que a atividade de vigia e de vigilante é considerada especial por equiparação à de guarda prevista naquele dispositivo, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovadas as condições de trabalho por qualquer meio de prova.
No mesmo sentido a Súmula 26/TNU. A prova das condições de trabalho pode ser feita por qualquer documento - a CTPS com registro em empresa do ramo de segurança e vigilância é suficiente para a presunção da equiparação (Tema 282/TNU). Não se exige PPP, LTCAT nem comprovação do porte de arma de fogo. - Período após 29/04/1995 - extinção do enquadramento profissional. A Lei 9.032/1995 (vigente a partir de 29/04/1995) extinguiu o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir a efetiva exposição a agente nocivo físico, químico ou biológico, comprovada por laudo técnico.
O Decreto 2.172/1997, vigente a partir de 06/03/1997, não incluiu a periculosidade (atividade de vigilante) no rol dos agentes nocivos do Anexo IV, consolidando o entendimento administrativo de não enquadramento. A partir de 29/05/1998 (Lei 9.528/1997 c/c Decreto 2.782/1998), passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento obrigatório para comprovação da exposição a agentes nocivos.
Para períodos nessa faixa, O STF, no julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), fixou a seguinte tese vinculante: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial ou de contagem diferenciada de tempo de contribuição, por ausência de previsão legal." A tese vincula todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, CPC) e afasta o enquadramento da atividade de vigilante como especial por periculosidade/arma de fogo para os períodos posteriores a 28/04/1995.
Isso abrange tanto o fundamento do enquadramento profissional remanescente quanto a tese da periculosidade como agente nocivo, superando o Tema 1.031/STJ no que havia de mais favorável ao segurado.
Registre-se que o Tema 1.209 não alcança agentes nocivos distintos da periculosidade/função de vigilante: se o PPP ou laudo técnico demonstrar exposição a ruído acima dos limites de tolerância (TNU Tema 174), calor, agentes químicos ou biológicos, esses agentes devem ser analisados autonomamente, à margem do Tema 1.209. Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.033.449-1, DER 19/08/2022) por meio de reconhecimento de período de tempo especial e tempo comum. a) Tempo Especial – Vigilante em período anterior a 28/04/1995.
No caso concreto, a parte autora trabalhou como vigilante junto às empresas: a) Serviços de Vigilância Phenis LTDA - 12/01/1987 a 28/03/1989 b) Construtora Maranhão LTDA - 29/08/1989 a 31/01/1990 c) Help Segurança e Vigilância Sc LTDA - 19/10/1991 a 25/11/1991 d) WA Serviços e Planejamento de Cont. de Port.SCL - 01/06/1992 a 15/10/1992 A CTPS comprova o registro em empresa de segurança e vigilância, suficiente à equiparação nos termos do Tema 282/TNU.
Desta feita, reconheço a especialidade dos períodos de 12/01/1987 a 28/03/1989, 29/08/1989 a 31/01/1990, 19/10/1991 a 25/11/1991, 01/06/1992 a 15/10/1992. b) Tempo Especial – Vigilante em período após a 28/04/1995. A parte autora postula o reconhecimento dos períodos de: a) Salvaguarda Serviços de Segurança SC LTDA - 06/10/1995 a 09/03/1998 b) Capital Serviços de Vigilância e Segurança LTDA - 16/12/2003 a 25/08/2009 c) Pollus Facilities Serviços LTDA - 16/07/2010 a 23/07/2014 d) GPS Predial Sistema e Segurança LTDA - 19/09/2017 a 01/06/2019 Os períodos são integralmente posteriores a 28/04/1995, não havendo indicação de outros agentes nocivos.
Neste cenário, em razão do Tema 1.209/STF, acima já arrazoado, improcede o pedido de reconhecimento do tempo especial. c) Período de 21/03/2016 a 10/10/2017, junto à empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA A parte autora postula o reconhecimento do período de 21/03/2016 a 10/10/2017 como especial, na função de vigilante, junto à empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança. O PPP, emitido aos 17/12/2020, juntado aos autos no ID334794713, p. 8-9, demonstra que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 66dB.
Vide: Pois bem. Em relação ao agente nocivo ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, conforme o Decreto nº 53.831/64. Nos períodos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto n° 2172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, em razão da alteração do Decreto n° 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85dB.
No caso concreto, considerando que o nível de ruído registrado é inferior aos limites legais de tolerância, não há enquadramento do tempo especial no período de 21/03/2016 a 10/10/2017. Quanto ao exercício de vigilante, o período é integralmente posterior a 06/03/1997. Neste cenário, em razão do Tema 1.209/STF, o pedido não comporta procedência para o período postulado. d) Do tempo Urbano. A parte autora requer o reconhecimento do período de 01/12/1992 a 31/03/1993 junto à empresa Shimitd Controles Especiais de Portaria S/C LTDA anotado em CTPS pág. 16 (ID334794710, p.
35) e não lançado no CNIS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, nos termos da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, nos termos da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Compulsando os autos, a anotação em CTPS relativa ao período de 01/12/1992 a 31/03/1993, junto à empresa Shimitd Controles Especiais de Portaria S/C LTDA, não apresenta rasuras nem irregularidades formais. (ID334794710, p.
35) Ausente indício de fraude ou vício formal que comprometa a fidedignidade do registro, a presunção de veracidade da CTPS prevalece, nos termos da Súmula 75/TNU. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplência (art. 33, §5º, Lei 8.213/1991). Reconheço, pois, o vínculo de 01/12/1992 a 31/03/1993 como tempo de contribuição, para fins de cômputo previdenciário.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Superado o reconhecimento dos períodos, foi elaborada contagem de tempo pela CECALC (ID594453937), que chegou à seguinte conclusão: "Conforme contagem administrativa (fls. 146/151 – id 334794710), o INSS apurou 29 anos, 08 meses e 15 dias, com 370 meses de carência. Procedemos à contagem de tempo de contribuição, observada a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, convertendo de especial em comum os períodos de 12/01/1987 a 28/03/1989, 29/08/1989 a 31/01/1990, 19/10/1991 a 25/11/1991, 01/06/1992 a 15/10/1992 e averbando o período de 01/12/1992 a 31/03/1993, apurando: - até 13/11/2019: 28 anos, 06 meses e 05 dias, com 341 meses de carência; - até a DER em 19/08/2022: 31 anos, 03 meses e 11 dias, com 374 meses de carência; - reafirmando a DER para 31/06/2026 (última contribuição): 35 anos, 01 mês e 22 dias, com 420 meses de carência.
Requisitos EC 103/19 na DER 19/08/2022: Art. 15: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Somatório de TC e Idade de 99 pontos: Não Cumprido Art. 16: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Idade de 62 anos e 06 meses: Não Cumprido Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 33 anos até 13/11/2019, tempo com pedágio de 38 anos, 02 meses e 27 dias e carência de 180 meses: Não Cumprido Art. 19: Tempo de contribuição de 20 anos, Carência de 180 meses e Idade de 65 anos: Não Cumprido Art. 20: Idade de 60 anos, Carência de 180 meses e Tempo de contribuição mínimo de 41 anos, 5 meses e 25 dias: Não Cumprido Requisitos EC 103/19 na DER reafirmada em 31/06/2026: Art. 15: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Somatório de TC e Idade de 103 pontos: Não Cumprido Art. 16: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Idade de 64 anos e 06 meses: Não Cumprido Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 33 anos até 13/11/2019, tempo com pedágio de 38 anos, 02 meses e 27 dias e carência de 180 meses: Não Cumprido Art. 19: Tempo de contribuição de 20 anos, Carência de 180 meses e Idade de 65 anos: Não Cumprido Art. 20: Idade de 60 anos, Carência de 180 meses e Tempo de contribuição mínimo de 41 anos, 5 meses e 25 dias: Não Cumprido Tendo em vista que não foi apurado tempo suficiente para a concessão do benefício, tanto nos moldes da Lei 9.876/99 quanto nos requisitos dos artigos da EC 103/19, deixamos, por ora, de proceder aos cálculos e elevamos à consideração superior." Portanto, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a:
1- RECONHECER como tempo especial os períodos de 12/01/1987 a 28/03/1989, 29/08/1989 a 31/01/1990, 19/10/1991 a 25/11/1991, 01/06/1992 a 15/10/1992, e como tempo comum o período de 01/12/1992 a 31/03/1993; O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público.
A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto