Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDNA LUCIA PAGLIARI
- Advogado
- RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003510-90.2024.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: EDNA LUCIA PAGLIARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela
L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso em tela, realizada perícia médica concluiu o perito: “...Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Alteração pos cirúrgica-CID=Z98.
