Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA DEISE NOGUEIRA
- Advogado
- PACILIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 388557/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003511-97.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SANDRA DEISE NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PACILIA RIBEIRO FERREIRA - SP388557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sandra Deise Nogueira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/228.987.441-2, DER 01.08.2024). Requereu AJG. A inicial foi instruída com documentos. Certidão de prevenção apontou os autos n. 5042356-72.2024.4.03.6301 e n. 5003507-60.2025.4.03.6183. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Indefiro a AJG. Observo pelo extrato do CNIS que a parte autora recebe remuneração de R$ 30.857,05 mensais. Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (art. 4º, LINDB), o que atrai a incidência do artigo 790 da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de R$ 3.262,96.
Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. No feito 5042356-72.2024.4.03.6301, que tramitou na 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, a autora formulou requerendo de aposentadoria, com base no mesmo pedido administrativo, que foi extinto, sem resolução do mérito. Por sua vez, os autos n. 5003507-60.2025.4.03.6183 foram distribuídos em 02.04.2025 para 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e contêm pedido idêntico ao formulado nesta ação, ajuizada também em 02.04.2025.
Contudo, observo que o protocolo da ação 5003507-60.2025.4.03.6183 foi feito às 16h54min, ao passo que esta ação foi distribuída posteriormente, às 17h04min e 17h10min. Observo, inclusive, que a representação judicial é a mesma. Deste modo, considerando a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), assim como a existência de ação anterior em curso, forçoso o reconhecimento da litispendência.
