Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO SALVIANO DE SOUZA
- Advogados
- ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003513-74.2026.4.03.6331 AUTOR: MARIO SALVIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). O advogado da parte autora manifestou informando o óbito do autor originário, conforme certidão de ID 597739271. No mesmo ato, juntou procuração e documentos do cônjuge supérstite, que requereu expressamente a desistência da presente ação de revisão (ID 597739267). Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré.
Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
