PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003514-59.2026.4.03.6331 AUTOR: JULIANO CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO - SP508453 REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei.
DECIDO. Cuida-se de ação em que a parte autora postula concessão de seguro defeso ao pescador artesanal. O benefício controverso foi indeferido na via administrativa, por divergências cadastrais. Pelo que se infere dos autos, existe divergência na data do primeiro RGP cadastrado, o que teria prejudicado a correta análise do pedido administrativo, eis que, aparentemente, há divergência entre a data de cadastro mencionada no REAP e a data que foi inserida no certificado de regularidade de licença do pescador profissional, confira-se: Destaco ainda que, se o pedido administrativo não é feito corretamente, não há que se falar em interesse de agir.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MEU INSS. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO. ERRO DO REQUERENTE. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. INTERESSE DE AGIR. O indeferimento administrativo decorrente de erro ou omissão do segurado no preenchimento do requerimento no sistema MEU INSS equivale à ausência de requerimento administrativo válido, configurando carência de ação, nos termos do Tema 350 do STF.
2. DEVER DO INTERESSADO/SEGURADO. Incumbe ao requerente informar corretamente, na plataforma MEU INSS, a existência de tempo rural, especial, salários/vínculos com registros incorretos ou ausentes no CNIS etc, de modo a viabilizar a análise administrativa efetiva.
3. ANÁLISE AUTOMATIZADA. A ausência de indicação correta nos campos pertinentes impede o encaminhamento do pedido para análise humana, não sendo exigível do INSS – nem do Poder Judiciário – suprir falhas imputáveis exclusivamente ao interessado.
4. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Enunciado aprovado pela Comissão Permanente de Jurisprudência dos JEFs da 3ª Região (Boletim n. 3, de 12/09/2024). Entendimento consolidado desta Quinta Turma Recursal no sentido de que o indeferimento motivado por erro ou omissão do segurado na abertura do requerimento administrativo não configura interesse de agir.
5. Recurso inominado da parte autora a que se nega seguimento, mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (AgInt no RecIno 5014492-90.2023.4.03.6302, Juiz Federal José Renato Rodrigues, Quinta Turma Recursal, por unanimidade, j. em 27/02/2026). – grifos nossos.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais nesta instância. Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura.