PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003515-83.2022.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: R. J.
C. B. M. REPRESENTANTE: GABRIELA KARINE CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: GABRIELA KARINE CORREIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, R. J.
C. B. M., postula a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 27/06/2021, indeferido administrativamente sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. Na petição inicial, a parte autora sustentou a manutenção da qualidade de segurado do de cujus em razão da prorrogação do período de graça, decorrente de situação de desemprego involuntário após a cessação do último vínculo empregatício. (id 340656447) Em contestação, o INSS defendeu a improcedência do pedido, alegando a perda da qualidade de segurado em 03/2021, visto que a última contribuição ocorreu em 01/2020.
A autarquia argumentou que não houve comprovação efetiva da situação de desemprego apta a estender o período de graça, sustentando a inaplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 sem provas robustas. (id 340656462) O juízo determinou a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora comprovasse o motivo da extinção do último vínculo laboral. Em resposta, a parte autora apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando dispensa sem justa causa.
O INSS, instado a se manifestar, reiterou a tese de defesa, afirmando que o documento apresentado, isoladamente, não comprova a situação de desemprego involuntário necessária para a prorrogação do período de graça, citando jurisprudência sobre a necessidade de provas materiais adicionais. (id 340656463, 340656464 e 340656468) Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido. O magistrado reconheceu a manutenção da qualidade de segurado, fundamentando que a dispensa sem justa causa, aliada à ausência de novos registros no CNIS, comprova a situação de desemprego involuntário, permitindo a extensão do período de graça por mais 12 meses, totalizando 24 meses, cobrindo assim a data do óbito.
Foi concedida a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. (id 340656469) Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, a autarquia sustentou que o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Alegou que a mera ausência de anotação em CTPS ou o termo de rescisão não são suficientes para comprovar o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, exigindo-se prova de busca ativa por emprego ou recebimento de seguro-desemprego, pugnando pela reforma da sentença com base em interpretação restritiva das normas de exceção ao regime contributivo. (id 340656472) Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando que o conjunto probatório demonstra a condição de desempregado e o direito à extensão do período de graça, garantindo a qualidade de segurado ao tempo do óbito. (id 340656478)
É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...]
XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. No caso concreto, a última contribuição do falecido ocorreu em 01/2020. O óbito deu-se em 27/06/2021, ou seja, após o decurso do prazo padrão de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
A controvérsia reside na aplicação do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que permite a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário. O juízo sentenciante presumiu a continuidade da situação de desemprego baseando-se apenas na rescisão contratual anterior e na inexistência de novos vínculos formais. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 19, firmou a seguinte tese: "É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto." A ratio decidendi do referido tema estabelece que, embora não se exija exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, a parte autora deve produzir prova robusta de que o segurado permaneceu em situação de desemprego involuntário.
A mera ausência de anotação em CTPS (ou no CNIS) não prova, por si só, a condição de desemprego, pois não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade ou a ausência de busca por nova colocação no mercado de trabalho. No presente caso, a instrução processual limitou-se à prova documental, que se mostra insuficiente para atestar a persistência do desemprego involuntário até a data do óbito ou o período necessário para cobrir a qualidade de segurado.
Não houve produção de prova oral (testemunhal) ou apresentação de outros elementos materiais que corroborassem a efetiva situação de desemprego contínuo e involuntário. Portanto, a sentença que reconheceu o direito baseada apenas na prova negativa (ausência de registros) está em confronto com o entendimento adotado no Tema 19 da TNU. Para evitar cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, oportunizando-se à parte autora a produção de prova (notadamente a testemunhal) para demonstrar a alegada situação de desemprego involuntário do instituidor no período questionado.
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95). Intimem-se. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal