Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO MARTINS DOS SANTOS
- Advogado
- JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003516-63.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/ 642.926.035-0) calculada nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma, o autor, em breve síntese, que é aposentado por incapacidade permanente e que a metodologia de cálculo de sua aposentadoria - realizada nos termos da EC 103/2019 - é inconstitucional, devendo ser afastada para que se aplique a regra antes vigente, prevista na Lei 8.213/91.
O INSS apresentou contestação no Id 555361598, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 581643925). É a síntese do necessário.
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A questão trazida a juízo, referente à nova forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (cfr. art. 26 da EC 103/2019) foi objeto de análise pela
C. Suprema Corte no julgamento da ADI 7051, que reconheceu a plena constitucionalidade do novo modelo de cálculo criado pela reforma constitucional. No julgamento da questão, definiu a Suprema Corte que, conquanto a reforma da Previdência (introduzida pela EC 103/2019) tenha acarretado sensível redução do valor dos benefícios, tal opção do legislador constituinte derivado não implica violação às regras constitucionais originais, tendo em vista guardar relação com o tempo de contribuição e com a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial, guardando conformação ao princípio da contributividade.
Confira-se os trechos da decisão: "31. O inconformismo da requerente advém do fato de o valor dos proventos de aposentadoria, sobretudo os decorrentes de invalidez, ter sofrido redução a partir do novo regime, o que impactará o montante da pensão por morte na hipótese em que o segurado falecer ainda em atividade. Com efeito, antes da emenda, os proventos de aposentadoria por invalidez, no regime geral, equivaliam a 100% do salário-de-benefício (que, por sua vez, era igual à média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição - , da ).
