Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DA SILVA
- Advogado
- MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO (OAB 508453/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003517-14.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO - SP508453 REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em face da MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer a imediata implantação do benefício do seguro-defeso, referente ao período compreendido entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustenta, em síntese, que é pescador artesanal profissional, e, por isso, faz jus ao seguro-defeso referente aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, período em que esteve impedido de exercer sua atividade em razão do defeso.
Afirma que tentou realizar o requerimento administrativo dentro do prazo legal, porém não conseguiu formalizá-lo em razão de sucessivas falhas e indisponibilidade dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Administração Pública, conforme comprovado pelos registros de tela anexados. Assim, pede o pagamento do benefício e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nos autos, foi determinada a regularização da documentação que instruiu a inicial, tendo a parte autora prestado esclarecimentos (Id 602463602).
Relatei o necessário,
DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Os aludidos requisitos não estão presentes no caso sob exame. Não consta da peça vestibular comprovação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando para tanto as genéricas alegações de que “Cada dia sem o pagamento do benefício agrava a situação financeira do núcleo familiar", ante o fato de que já se passaram mais de 06 meses do período requerido na inicial para a concessão do beneficio.
