AMANDA PANINI DE SOUZA (OAB 484425/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003517-48.2025.4.03.6331 AUTOR: CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA PANINI DE SOUZA - SP484425 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMAURI MANZATTO - SP90642-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se intenta o reconhecimento de direito de isenção de Imposto de Renda e a repetição de alegado indébito tributário. Aduz a autora, em breve síntese, que é portadora de cegueira monocular, em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seus proventos de aposentadoria.
Diz que já efetuou pedido administrativo perante o INSS, mas que recebeu resposta negativa e os descontos de IR continuam ocorrendo. Deferido o pedido de tutela antecipada, conforme se vê do Id 426726385, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A União ofereceu contestação (Id 469091557). Réplica no Id 544927831. Proferida decisão afirmando que o feito já está adequadamente instruído e que não é necessária realização de prova pericial médica (Id 545220575).
É o relatório.
DECIDO. De início, tendo em vista que a União não apresentou fato novo a justificar seu pedido, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda ( e XXI, da ).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Conforme bem explicitado em sede de tutela antecipada, no relatório médico de ID 411603306, subscrito por médico especialista em Oftalmologia e datado de janeiro de 2025, está asseverado que a autora padece de "visão monocular desde 2017 em decorrência de uma uveíte evoluindo para glaucoma secundário ao exame, av s/c de 20/40 od e spl oe - sem percepção à luz", o que significa afirmar ser a autora portadora de cegueira monocular.
Por fim, apenas para afastar qualquer margem de dúvida, observo que a jurisprudência do TRF3 já se consolidou no sentido de que a cegueira - seja ela monocular, seja bilateral, mas desde que esteja devidamente comprovada - garante ao seu portador o direito de isenção do IRPF. Nesse sentido, confiram-se os julgados recentes que abaixo colaciono: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE (IRRF) PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE CEGUEIRA. ISENÇÃO RECONHECIDA.
1. A percepção de proventos de aposentadoria ou reforma constitui fato gerador do imposto de renda porquanto gera, para o contribuinte, acréscimo patrimonial.
2. No entanto, visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo.]
3. No caso dos autos, o autor carreou para os autos relatórios médicos comprovando ser portador de distúrbios visuais e glaucoma, com limitações com relação a estereopsia e campo visual. Apresenta no olho direito, visão de percepção luminosa (ID n° 89882875).
4. Outrossim, ainda que a apelante se insurja acerca da patologia acometida pelo apelado, tem-se foi requerido a prova pericial pelo autor, no entanto o MM. Juízo "a quo", indeferiu sob o seguinte argumento: " sendo portador de deficiência visual monocular, teve inúmeras atividades afetadas em seu dia dia, demonstrando seu transtorno de vida pessoal"(ID n° 89882875).
5. Além de que o artigo 6º, XIV da Lei nº7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular, sendo, pois, no caso, desnecessário a comprovação da doença seja exclusivamente por laudo pericial oficial, conforme reconheceu o Magistrado "a quo". Precedentes do C.STJ.
6. Desse modo, imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do pedido inicial, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
7. Apelação da União Federal improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009773-14.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF - LEUCOMA - CEGUEIRA MONOCULAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. As declarações médicas apresentadas pelo autor não evidenciam - sem a possibilidade de controvérsia - que o mesmo possui cegueira monocular. O resultado do ultrassom ocular revela que o agravante ostenta "leucoma", que é opacidade branca da córnea, decorrente de traumatismo e transplante "a investigar".
2. É certo que qualquer alteração na córnea pode afetar diretamente a capacidade de visão do indivíduo e causar várias complicações visuais, inclusive diminuindo a visão. Mas o que se contém nos autos até agora não afirma a ocorrência de cegueira ou de visão apenas monocular.
3. A visão monocular é causa de isenção de IRPF, mas na espécie dos autos é adequada a preocupação do Juízo para que se façam melhores provas a respeito da situação alegada pelo autor/agravante, pois as causas de isenção são de interpretação restrita ou literal.
5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5032858-13.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DesembargadorFederal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). Dessa feita, comprovada a moléstia prevista no do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do imposto de renda retido na fonte a contar de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/186.743.419-6, desde junho de 2018, sem qualquer limitação temporal e independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; b) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Diante da ausência de efeito suspensivo ex lege do recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino a suspensão da exigibilidade do tributo questionado a partir da competência junho de 2018. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para a imediata sustação dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Determino a tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN
Advogados
AMANDA PANINI DE SOUZA (OAB 484425/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003517-48.2025.4.03.6331 AUTOR: CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA PANINI DE SOUZA - SP484425 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMAURI MANZATTO - SP90642-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN
Advogados
AMANDA PANINI DE SOUZA (OAB 484425/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003517-48.2025.4.03.6331 AUTOR: CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA PANINI DE SOUZA - SP484425 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMAURI MANZATTO - SP90642-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CASSIA LUCIENE BRAGA TEZOLIN em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se intenta o reconhecimento de direito de isenção de Imposto de Renda e a repetição de alegado indébito tributário. Aduz a autora, em breve síntese, que é portadora de cegueira monocular, em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seus proventos de aposentadoria.
Diz que já efetuou pedido administrativo perante o INSS, mas que recebeu resposta negativa e os descontos de IR continuam ocorrendo. Em sede de tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda que permanecem incidindo sobre sua remuneração. Ao final da ação, requer que todos os valores que já lhe foram descontados sejam devolvidos, desde a data de constatação de sua doença, com observação da prescrição quinquenal, se for o caso.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO. De início, tendo em vista o valor do benefício previdenciário que a autora recebe mensalmente, de aproximadamente R$ 2.132,33, tenho que a situação de hipossuficiência econômica restou demonstrada e, por tal motivo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela provisória, tenho que os documentos encartados com a inicial permitem o seu deferimento, passo a fundamentar.
Analisando detidamente a inicial, verifico que no relatório médico de ID 411603306, subscrito por médico especialista em Oftalmologia e datado de janeiro de 2025, está asseverado que a autora padece de "portadora de visão monocular desde 2017 em decorrência de uma uveíte evoluindo para glaucoma secundário ao exame, av s/c de 20/40 od e spl oe - sem percepção à luz", sendo, assim, portadora de cegueira monocular.
Se não bastasse isso, de fato, o autor comprovou o indeferimento administrativo de seus pedido, pois o INSS considerou que ela não seria portadora de moléstia grave. Por fim, apenas para afastar qualquer margem de dúvida, observo que a jurisprudência do TRF3 já se consolidou no sentido de que a cegueira - seja ela monocular, seja bilateral, mas desde que esteja devidamente comprovada - garante ao seu portador o direito de isenção do IRPF.
Nesse sentido, confiram-se os julgados recentes que abaixo colaciono: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE (IRRF) PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA. ISENÇÃO RECONHECIDA.
1. A percepção de proventos de aposentadoria ou reforma constitui fato gerador do imposto de renda porquanto gera, para o contribuinte, acréscimo patrimonial.
2. No entanto, visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo.]
3. No caso dos autos, o autor carreou para os autos relatórios médicos comprovando ser portador de distúrbios visuais e glaucoma, com limitações com relação a estereopsia e campo visual. Apresenta no olho direito, visão de percepção luminosa (ID n° 89882875).
4. Outrossim, ainda que a apelante se insurja acerca da patologia acometida pelo apelado, tem-se foi requerido a prova pericial pelo autor, no entanto o MM. Juízo "a quo", indeferiu sob o seguinte argumento: " sendo portador de deficiência visual monocular, teve inúmeras atividades afetadas em seu dia dia, demonstrando seu transtorno de vida pessoal"(ID n° 89882875).
5. Além de que o artigo 6º, XIV da Lei nº7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular, sendo, pois, no caso, desnecessário a comprovação da doença seja exclusivamente por laudo pericial oficial, conforme reconheceu o Magistrado "a quo". Precedentes do C.STJ.
6. Desse modo, imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do pedido inicial, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
7. Apelação da União Federal improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009773-14.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF - LEUCOMA - CEGUEIRA MONOCULAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. As declarações médicas apresentadas pelo autor não evidenciam - sem a possibilidade de controvérsia - que o mesmo possui cegueira monocular. O resultado do ultrassom ocular revela que o agravante ostenta "leucoma", que é opacidade branca da córnea, decorrente de traumatismo e transplante "a investigar".
2. É certo que qualquer alteração na córnea pode afetar diretamente a capacidade de visão do indivíduo e causar várias complicações visuais, inclusive diminuindo a visão. Mas o que se contém nos autos até agora não afirma a ocorrência de cegueira ou de visão apenas monocular.
3. A visão monocular é causa de isenção de IRPF, mas na espécie dos autos é adequada a preocupação do Juízo para que se façam melhores provas a respeito da situação alegada pelo autor/agravante, pois as causas de isenção são de interpretação restrita ou literal.
5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5032858-13.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DesembargadorFederal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). Assim, estando a autora diagnosticada com CEGUEIRA MONOCULAR, trata-se de causa bastante para, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria que percebe.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que sejam cessados, no prazo de até 15 (quinze) dias, os descontos de imposto de renda realizados sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente deste procedimento, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sob a pena de, não o fazendo, incidir em multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a comunicação desta decisão ao INSS - fonte pagadora do benefício previdenciário do autor - para que cumpra o que foi determinado. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, responda à pretensão inicial, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta