PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003518-33.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEUSA PAGANINI DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA NEUSA PAGANINI DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 30/05/2025.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (30/05/2025) e a data de ajuizamento da ação (08/08/2025). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 21/05/2023 (nascida em 21/05/1963 – Id. 411604625).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 30/05/2025), tinha mais de 62 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 21/05/1975 a 01/09/1984. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 411604627): - Autodeclaração de atividade rural (fls. 19/21); - Fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do pai da autora, Getúlio Paganini, em 18/04/1973 e 14/12/1976, residente no Sítio São João, em Bilac/SP (fls. 27/28); - Documentos escolares da autora, referente à Escola Mista do Sítio São Carlos, em Bilac/SP, constando que o genitor era lavrador, no Sítio São Carlos, em 1971, 1972, 1973 e 1974 (fls. 29/37); - Certidão de Casamento da autora com o Senhor José Maria Dias, mas não consta sua profissão, em 15/09/1984 (fl. 38); - Certidão de casamento do irmão da autora, constando que o pai era lavrador, em 10/07/1985 (fl. 39); - Certidão de casamento da irmã da autora, Neuzira Fátima Paganini, constando que o marido era lavrador, em 24/06/1987 (fl. 40); - Certidão do CRI, referente ao Sítio São João, localizado no Bairro Córrego Elísio, no município de Bilac/SP, de propriedade de Guerino Júlio Scanferla e Maria Mansarini Sacnferla Paganini (fls. 43/47); - Certidão de casamento de inteiro teor dos genitores da autora, constando que o pai era lavrador, em 10/09/1960 (fl. 48); - Documentos escolares do irmão da autora, Florindo Paganini, constando que o pai era lavrador, em 1970, 1971, 1972 e 1975 (fls. 49/58); - Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Araçatuba/SP, com informações a respeito de Getúlio Paganini, com estabelecimento no imóvel rural, localizado na zona rural do município de Bilac/SP, a partir de 03/01/1975, na condição de produtor rural, sendo cancelada em 30/06/1986 (fl. 59); Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, constando que o irmão da autora, Florindo Paganini ao requerer a emissão seu RG, declarou-se lavrador, em 04/06/1984 (fl. 60); - Exibição de documentos para fins de habilitação como motorista, em nome de Florindo Paganini, constando que era lavrador, em 04/06/1984 e 23/07/1985 (fls. 62/63); - Certidão de nascimento da sobrinha da autora, Luciani Aparecida Paganini, filha de Florindo Paganini, constando que ele era lavrador, em 18/10/1985 (fl. 67).
Foi produzida prova oral, pelo procedimento de instrução concentrada, em que o patrono da autora colheu os depoimentos (IDs 411604631, 411604634 e 411604639). DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que trabalhava no sítio de sua avó, onde também residia com seus pais e irmãos. Relatou que seus pais eram meeiros e que a produção era dividida entre as famílias que trabalhavam na propriedade. No local, eram cultivados café, milho, arroz, feijão, amendoim, mamona, entre outras culturas.
Informou que o sítio estava situado no Bairro Palmeirinha, no Município de Bilac, e que possuía cinco irmãos. Esclareceu, ainda, que não havia utilização de mão de obra de terceiros, sendo o trabalho desenvolvido exclusivamente pelos integrantes da família. Afirmou que permaneceu nessa condição até os 21 anos de idade. Após o casamento, deixou a propriedade, mas continuou exercendo atividades rurais em outra localidade, uma vez que seu marido também era trabalhador rural.
BENTO MARQUES: A testemunha declarou conhecer a autora desde a infância, pois ela residia no sítio de sua avó, enquanto o depoente morava em uma propriedade rural próxima, situada a aproximadamente 1 quilômetro de distância. Relatou que a autora residia no local com seus pais e cinco irmãos, mencionando, inclusive, alguns deles pelo nome. Afirmou que a família trabalhava na lavoura, principalmente no cultivo de café, e que a autora estudava no período da manhã, passando a trabalhar na lavoura após as atividades escolares.
Informou que, durante o período de colheita, o trabalho era realizado diariamente. Acrescentou que, além do café, também eram cultivados arroz, feijão, milho, entre outras culturas destinadas à subsistência da família. A testemunha afirmou que a autora permaneceu trabalhando naquela propriedade até o casamento. Após se casar, mudou-se com o marido, que também exercia atividade rural. Ressaltou, por fim, que a família da autora não possuía empregados, sendo o trabalho realizado exclusivamente pelos próprios familiares.
JOSÉ BELARMINO GALHARDO: A testemunha declarou conhecer a autora desde a época em que ambos frequentavam a escola, esclarecendo que sua mãe trabalhava na merenda da escola rural. Relatou que, naquele período, a autora tinha aproximadamente 8 anos de idade. Afirmou que a autora residia com seus pais e mais cinco irmãos, mencionando alguns deles pelo nome. Esclareceu que o sítio pertencia aos avós maternos da autora e estava localizado no Bairro Palmeirinha, no Município de Bilac.
Segundo o depoente, a principal atividade desenvolvida na propriedade era o cultivo de café, sendo também plantadas outras culturas destinadas à subsistência da família. Informou que não havia empregados, mas apenas troca de serviços entre os vizinhos, prática comum entre os trabalhadores rurais da região. Acrescentou, ainda, que a família não dispunha de maquinários agrícolas. Por fim, afirmou que, após o casamento, a autora deixou a propriedade e passou a trabalhar em outra lavoura, juntamente com seu marido, que também exercia atividade rural.
Os documentos carreados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, especialmente aqueles em nome de seu genitor e de seu irmão Florindo, bem como os documentos escolares da própria autora e de seu irmão. Tais documentos, considerados em conjunto com a prova testemunhal produzida, corroboram o exercício de atividade rural pela autora no período vindicado, formando um conjunto probatório coerente e harmônico.
Com efeito, as testemunhas foram firmes e convergentes ao afirmar que a autora, desde a infância, residia com seus pais e irmãos em propriedade rural pertencente aos seus avós maternos, situada no Bairro Palmeirinha, no Município de Bilac, onde a família desenvolvia atividades agrícolas. Os relatos também foram consistentes quanto à forma de exploração da propriedade. Segundo as testemunhas, a família trabalhava principalmente no cultivo de café, além de arroz, feijão, milho e outras culturas destinadas à subsistência.
Foi igualmente confirmado que não havia contratação de empregados ou utilização de mão de obra de terceiros, sendo os serviços desempenhados pelos próprios integrantes da família, com eventual troca de serviços entre vizinhos. A prova testemunhal também converge quanto à permanência da autora no labor rural durante sua infância e juventude, inclusive conciliando o trabalho na lavoura com os estudos.
As testemunhas foram igualmente uníssonas ao afirmar que a autora permaneceu naquela propriedade até o casamento. Após o casamento, conforme relatado de forma consistente nos depoimentos, a autora deixou o sítio onde vivia com sua família e passou a residir e trabalhar em outra propriedade rural juntamente com o marido, que também exercia atividade campesina. Por outro lado, entendo que o reconhecimento do efetivo labor rural da adolescente deve ter como marco inicial os 14 anos de idade.
Isso porque, em período anterior, a participação da menor nas atividades desenvolvidas pela família pode ser compreendida como mera colaboração ou ajuda aos pais, sem que se possa afirmar, necessariamente, o efetivo comprometimento com o trabalho rural em caráter habitual e integral. Com efeito, no caso dos autos, não restou demonstrado que, antes dos 14 anos de idade, a autora se dedicasse integralmente às atividades rurais.
Ao contrário, a prova testemunhal indica que, durante o período escolar, a autora frequentava a escola no período da manhã e, somente após o retorno, auxiliava a família nos trabalhos da lavoura. Assim, embora comprovada sua participação nas atividades rurais desde a infância, não há elementos suficientes para concluir que, em período anterior aos 14 anos, a autora exercesse o labor campesino de forma habitual e com efetivo comprometimento laboral, razão pela qual o reconhecimento do período deve ter início a partir daquela idade.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo início de prova material, complementado pelos depoimentos testemunhais firmes, coerentes e convergentes, demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 21/05/1977 a 01/09/1984, para fins previdenciários de aposentadoria por idade. Assim, tendo em vista que, no âmbito do processo administrativo do NB 41/217.823.812-7, com DER em 30/05/2025, houve reconhecimento de alguns períodos laborais, com o tempo de 10 anos, 3 meses e 28 dias e 126 meses de carência (Id. 411604627, fl. 95), ao se somar o período de atividades rurais de 21/05/1977 a 01/09/1984, chega-se ao total de meses de carência SUPERIOR a 180 meses, o que é SUFICIENTE para a concessão do benefício vindicado.
Registra-se que a autora, como dito, também implementou o requisito etário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer na contagem de carência o período rural de 21/05/1977 a 01/09/1984e, com isso, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o referido período; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/217.823.812-7, com DER/DIB em 30/05/2025; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 30/05/2025, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a concessão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA PAGANINI DIAS
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003518-33.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEUSA PAGANINI DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA PAGANINI DIAS
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003518-33.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEUSA PAGANINI DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem objetos distintos.
Era o que tinha a informar. Araçatuba, 26 de janeiro de 2026. KARINA RODRIGUES INACIO BENASSI Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito. No caso, a parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária à pessoa idosa. Anotem-se. Verifico que a parte autora anexou gravações dos depoimentos das testemunhas, contudo não manifestou expressa intenção em aderir ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024.
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias, para a parte autora aderir expressamente a seus termos. Com a manifestação expressa pela adesão ao fluxo, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.