Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLEUNICE FERREIRA ALVES
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003519-52.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: CLEUNICE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 576815675), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Pleiteia-se a expedição da requisição de pequeno valor com destaque da verba honorária contratual (Id. 482564273). Todavia, o contrato de prestação de serviços advocatícios não foi juntado aos autos como determina o art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte".
Assim, concedo à requerente o prazo de dez dias para juntada do contrato. Providenciado o documento e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor do advogado mencionado na procuração. Não cumprida a determinação, expeça-se a requisição sem o destaque. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
