PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003520-12.2025.4.03.6328 REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA CRIANÇA INTERESSADA:
L. G. D. S. N. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GISELE DE SOUZA NUNES BELIZARIO - SP402121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e prescrição total. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER 24/04/2025) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou pessoa com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família.
A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, foi emitido laudo médico-pericial por perita judicial especialista em psiquiatria, pelo qual foi informado que o autor, nascido em 06/04/2021, apresenta “AUTISMO INFANTIL (CID-10: F 84)” (ID 468777620).
No laudo, a perita constatou que a doença do autor está presente desde o nascimento, tratando-se de condição do neurodesenvolvimento. O autor necessita de ajuda para as tarefas básicas do cotidiano. No laudo, a perita informou que o autor apresenta deficiência (quesito 1), que afeta as funções mentais, mas há possibilidade de controle da doença desde que se mantenha nas terapias multidisciplinares regularmente.
Acrescentou a perita: “Estima-se que o tempo necessário para reabilitação seja de 24 meses”. Na conclusão, informou: “O periciado apresenta Autismo infantil (CID-10: F84) resultando em incapacidade temporária por 24 meses. Necessário reavaliação pericial após este período”. Assim, é possível concluir que a parte autora apresenta limitações para desempenhar as tarefas diárias, a acarretar impedimento de longo prazo, pois resta evidenciada a existência de deficiência com impacto na limitação do desempenho de atividades e restrição de sua participação social, compatível com a idade, a qual foi verificada no caso dos autos.
Verifico, ainda, ser realizada avaliação médica de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), respondendo aos quesitos apresentados na peça de contestação (elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra). Importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores).
Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792.
Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” Assim, avaliados pela perita os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e vida econômica, e, por fim, socialização e vida comunitária, foram computados 1.875 pontos (pontuação menor ou igual a 2869), caracterizando deficiência grave. Assim, considerando os domínios e atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, é possível concluir que o autor apresenta maiores limitações do que uma criança da mesma idade não acometida da mesma patologia, o que exige de maior dedicação e vigilância de seus cuidadores.
O laudo pericial encontra-se bem fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita pela perita do Juízo, com base nos documentos e, principalmente, a partir da avaliação pericial da parte requerente, sendo examinados, ainda, os domínios contemplados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo pericial, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Conforme conclusão do laudo médico, a doença do autor acarreta impedimento de longo prazo, pois resta evidenciada a existência de deficiência, demandando maiores cuidados de seus responsáveis/cuidadores. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, na forma aferida na perícia médica, de acordo com o que determina o art. 20, §10 da Lei 8.742/93 (prazo igual ou superior a 2 anos). Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. De partida, em se tratando de pedido de benefício assistencial, o Ministério Público Federal ofertou sua manifestação nos autos (ID 558597925), tendo opinado pela procedência do pedido. Segundo o laudo socioeconômico (ID 556926484), acompanhado do acervo fotográfico (ID 556926482), emitido nos autos após perícia realizada em 05/02/2026, na residência da família do autor, que é estudante do ensino fundamental, situada na zona rural do município de Pirapozinho/SP, na Estrada Justino de Oliveira, nº 1957, Chácara Oliveira, o autor vive com seus pais (Cristiane Aparecida dos Santos Silva, união estável, do lar, escolaridade: ano do ensino fundamental, e Pedro Geraldo dos Santos, união estável, trabalhador rural, escolaridade: 2º ano do ensino médio) e com as irmãs menores (Mônica Vitória dos Santos Silva, nascida em 15/04/2010, estudante do ensino médio, e Maria Clara Silva Santos, nascida em 09/09/2012, estudante do ensino fundamental).
Quanto às condições de habitabilidade, constou que a residência é cedida pelo Sr. Valdevino de Oliveira, proprietário da chácara onde a família vive, tratando-se do empregador do genitor do autor. A casa é de alvenaria, contando com seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro). A casa se encontra em bom estado de conservação. O mobiliário está composto por fogão, geladeira, armários de cozinha, mesa, cadeiras, pia, camas, guarda-roupas, televisor, poltrona e ventiladores, que se encontram em regular estado de conservação.
Não há boa acessibilidade até a moradia do autor, situada na zona rural, não havendo escola, posto de saúde e creche próximos. Quanto à infraestrutura, a estrada não é asfaltada, sendo o esgoto por fossa e a água proveniente de poço artesiano. Neste ponto, vale referir que o autor realiza tratamentos na APAE, nas áreas de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, sendo mensalmente atendido por neuropediatra.
Porém, muitas vezes, deixa de realizar as terapias necessárias pela falta de transporte fornecido pelo município. Em relação aos meios de sobrevivência, os recursos auferidos pela família são decorrentes do trabalho do genitor do autor (serviços rurais), sendo informada remuneração de R$ 1.800.00. As despesas somam R$ 1.535,00 – incluindo gastos com medicações (R$ 600,00). De acordo com o CNIS (ID 561973614), o genitor do autor é empregado de WALDEVINO DE OLIVEIRA, desde 07/12/2023, com remunerações de R$ 1.950,00 (01/2026) e de R$ 2.576,79 (02/2026).
Não há registros atuais em nome da genitora do autor (ID 561973613). Diante das informações acima destacadas, constato situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, pois a renda efetivamente auferida para proteção da família para manutenção das necessidades de cinco integrantes (sendo aquela advinda da remuneração percebida pelo genitor do autor) perfaz R$ 2.576,79 – que resulta em renda per capita bastante inferior à metade do salário-mínimo (R$ 515,36), que atualmente é de R$ 810,50.
Assim, considero reveladas condições de hipossuficiência econômica pelo estudo socioeconômico. Quanto ao fato de se tratar de grupo familiar com residência em imóvel cedido, não se afasta a condição de vulnerabilidade da família, sobretudo quando a essa moradia ser disponibilizada pelo empregador do genitor da parte autora. Isso porque tal situação tem natureza precária e pode ser descontinuada a qualquer momento, inclusive em razão de eventual perda do vínculo empregatício, o que demonstra que o núcleo familiar permanece exposto à instabilidade habitacional e ao risco social.
De acordo com o acervo fotográfico, as condições de habitabilidade se mostram satisfatórias, mas a insuficiência de rendimentos leva a concluir que o benefício pleiteado deve ser reconhecido em nome da autora, que vive em moradia cedida. Verifica-se renda per capita familiar inferior à metade do salário-mínimo, sendo insuficiente a proporcionar uma vida digna ao grupo familiar em exame. Diante das razões expendidas, entendo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade, restando cumprido este critério subjetivo, nos termos da hodierna jurisprudência do Pretório Excelso acerca da matéria (RCL 4374), revelando o conjunto probatório produzido nos autos, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra, indicando que o benefício assistencial se impõe para manter o mínimo de dignidade.
Logo, seja sob o prisma objetivo, dentro do novo entendimento do Pretório Excelso sobre a questão, seja sob o prisma fático, analisando as constatações e conclusões levantadas pela perita judicial social, tenho que restou comprovado o requisito da miserabilidade, a par da situação de deficiência demonstrada nos autos, razão pela qual o benefício assistencial deve ser concedido em favor da parte autora.
Data do Início do Benefício (DIB) No que diz respeito à data de início do benefício, colho que, de acordo com o conjunto dos autos, não haver demonstração de que a situação socioeconômica do autor era a mesma desde o pedido administrativo do benefício, que fora formulado em 24/04/2025, sendo informado grupo familiar daquele analisado nos presentes autos (somente o autor, sua genitora e irmãs), conforme ID 404696691 (páginas 57 e 80/83).
Por tais razões, entendo que o benefício não deve ser reconhecido desde a DER, conforme requerido na inicial. Por outro lado, verifico que as condições econômicas, familiares e de residência informadas no laudo socioeconômico, emitido neste feito, demonstraram a efetiva situação de vulnerabilidade social, a par da situação narrada na inicial. Desse modo, entendo possível fixar o termo inicial do pagamento do amparo social na data da perícia social, pois, a partir de tal átimo, o autor comprovou os requisitos socioeconômicos necessários à concessão do benefício.
Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida merece parcial acolhimento, fazendo jus a parte autora ao pagamento das prestações vencidas desde 05/02/2026, que fixo como DIB (ID 556926484). Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em favor de E. S. D. J. (CPF 592.***.***-02), representada por sua genitora, CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (CPF 399.***.***-48), o benefício de amparo social ao deficiente, com DIB em 05/02/2026 (data da perícia social), e com RMI e RMA no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 05/02/2026 até o período anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Oficie-se com DIP em 1º/03/2026. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos – CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. DÊ-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto