PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003521-67.2025.4.03.6337 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM DEMANDA ANTERIOR AINDA EM ANDAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. Certo é que em causas de benefício previdenciário, a coisa julgada está limitada pela manutenção da situação fática, o que traz dois efeitos importantes: a coisa julgada persiste no tempo enquanto durar a incapacidade ou a capacidade para o trabalho; a alteração da situação clínica da parte permite a cessação do benefício, após a comprovação por perícia técnica na própria esfera administrativa, assim como permitiria o ajuizamento de nova demanda sem que ocorresse litispendência ou coisa julgada.
Segundo o que dispõe o Enunciado 46 do IV ENCONTRO DE JUÍZES FEDERAIS DE TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO: “Nas ações de benefício por incapacidade, não basta a demonstração de novo requerimento administrativo para afastar coisa julgada ou litispendência. É necessário que a parte autora apresente documentos médicos indicativos de agravamento superveniente a realização da perícia judicial.”.
Da análise dos autos nº 5000547-28.2023.4.03.6337, verifica-se que a autora requereu o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O NB objeto do feito é 641.430.065-2, com DER em 14.11.2022. A perícia realizada em 22.11.2023 revelou que a autora apresenta quadro de Lombalgia e Gonalgia, e o perito médico concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para atividade laborativa habitual de chapeira.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e condenou o INSS a conceder benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21.11.2023 e DCB 22.11.2024. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da autora, conforme decisão proferida em 19.12.2025, ainda sem notícia quanto a sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Nesta demanda, a autora requer o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente alegando ser portadora de Gonartrose, Dorsalgia, Cervicalgia, Ciática, Dor Lombar Baixa, Dor na Coluna Torácica, Outros Transtornos dos Tecidos moles, não classificados em outra parte e Fibromialgia.
Afirmou que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária entre 21.11.2023 e 21.07.2025 (NB 652.741.930-2). A petição inicial foi instruída com documentos médicos que não são capazes de demonstrar o agravamento da condição clínica da autora, uma vez que se referem a período pretérito à data da realização da perícia realizada nos autos anteriores, em 22.11.2023 (IDs 347310370, 347310371, 347310372).
A autora apresentou fichas de atendimento ambulatorial (ID 34310373) e documentos médicos (IDs 347310374 e 347310375), contemporâneos à presente demanda, com o objetivo de demonstrar alteração em seu quadro clínico e a evolução da doença, buscando, assim, afastar a alegação de litispendência. Contudo, não foi possível comprovar tal modificação. Assim, resta claro que, além da identidade de partes e pedido, a causa de pedir é a mesma em ambas as ações, e não há como se prosseguir no presente feito, uma vez que a autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário.
Recurso da autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal