Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003523-89.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 482899103), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 411854924). Pleiteia-se a expedição da requisição de pagamento com destaque da verba honorária contratual em nome do advogado (Id. 415366083).
Pois bem. A cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços advocatícios vinculado ao Id. 410914917 estipula que a parte contratante pagará a parte contratada: “o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor auferido na ação (atrasados) mais 4 salários benefícios.” "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Em face do exposto, a fim de evitar a desproporcionalidade inerente à lesão, concedo ao requerente o prazo de 15 dias, para juntar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, conforme , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”).
