PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003523-91.2024.4.03.6201 AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES LIMA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO - MS15950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Por fim, afasto a possibilidade de prevenção, tendo em vista que o processo n. 0003447-02.2017.4.03.6201 trata de pedido diverso da presente ação.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais tem previsão no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e exige prova dos seguintes requisitos legais:
1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91);
2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. A redução da idade para aposentadoria em cinco anos contempla os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea "a", e inciso V, alínea "g", respectivamente, da Lei nº 8.213/91), bem como o segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91).
Cumpre destacar que o "período imediatamente anterior" de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida, observado ainda o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao instituto do direito adquirido.
Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 54/TNU "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período).
Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo em 01/12/2020.
Insurge-se contra a negativa do INSS, que se baseou nos dados do CNIS indicativos de exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de 2017 a 2020 e o recebimento de auxílio-doença pela autora no período de 2012 a 2017, e, com base nesses fundamentos, proferiu a seguinte decisão (ID 322394190 - Pág. 42): "(...)
1. Trata-se de Aposentadoria por Idade indeferida por falta de carência. (...)
8. A requerente declara a condição de condição de componente do grupo familiar do esposo utilizando documentos em nome deste para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Em consulta aos sistemas corporativos consta recebimetno de auxílio-doença no período de 09/03/2012 a 03/03/2017. Na documentação apresentada não consta prova em nome da requerente de retorno a atividade rural, não cumprindo com os termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/DIRBEN/PFE/INSS, DE 19 DE MAIO DE 2020 para fins de contagem do período como carência do benefício, haja vista não comprovar o exercício intercalado da atividade rural entre o período do auxílio doença.
Ademais, consta no CNIS que o esposo é empregado urbano com remuneração acima de um salário-mínimo, os vínculos são: 03/10/2017 a 05/01/2019 e 17/06/2019 com última remuneração em 12/2020. Dessa forma, descaracterizado a condição de segurado especial informada para fins de aposentadoria por idade (art. 158,I C/C art. 56 da IN 77 de 2015)." A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por seu cônjuge não descaracterizaria a condição de segurada especial.
Ademais, alega ter trabalhado em sua propriedade rural até o ano de 2021. Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: Processo administrativo, no qual consta a Autodeclaração do Segurado Especial, referente ao período de 14/11/2003 a 01/12/2020, informando que plantava milho e feijão para a subsistência (ID 322394190); Escritura Pública de Permuta de Propriedades de 29/12/1980 e Escritura Pública de Doação e Desmembramento de 27/01/1997, formalizadas pelos pais da autora (IDs 322394192 e 322394194); Certidão de Casamento, datada de 11/09/1984, em que consta a profissão de seu cônjuge, o Sr.
José Antonio Barbosa, como agricultor (ID 322394199); Recibo de Compra e Venda de terreno localizado no Sítio Péleve, no Município de Belo Monte, Alagoas, datado de 14/11/2003 (ID 322394196); Recibo de Entrega da Declaração do ITR referente ao Exercício de 2006, 2007, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021 (IDs 322394200, 322395753 e 322395757); Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, emitido em 20/11/2020, referente ao Sítio Peleve (ID 322395758); Ficha Sanitária Animal, emitida pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas referente ao período de 01/01/20211 a 22/08/2023 (ID 322395759); Extrato Bancário, no qual constam informações sobre financiamento rural, com data do contrato indicada em 26/06/2007 (ID 322395761).
Foram juntados os depoimentos da autora e três testemunhas compromissadas (instrução concentrada). Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que nasceu em Belo Monte, Alagoas, e morou na roça desde que nasceu. Afirmou que plantavam feijão e milho para consumo próprio. Trabalhou na propriedade dos pais até se casar aos 19 anos e depois seguiu trabalhando na roça com o marido em uma propriedade rural de seu pai.
Compraram uma propriedade, na qual plantava feijão e milho. Permaneceu nessa propriedade até 2021/2022 e seu marido foi para Campo Grande em 2015/2016. Não tinha empregado na propriedade. Não se recordou o ano em que recebeu auxílio-doença ou se o recebeu como trabalhadora rural. Disse que fez financiamento rural. Por fim, afirmou que desde os cinco anos de idade até o ano de 2022 trabalhou em propriedade rural.
A testemunha Manoel Francisco dos Santos disse que conhece a autora há 50 anos, pois são vizinhos de propriedade. Afirmou que a autora trabalhava com o marido, plantava milho e feijão. Depois que o marido foi para Campo Grande, passou a trabalhar sozinha. Disse que a produção era apenas para consumo e não tinham empregados. Relatou que a autora sempre trabalhou na roça. Informou que entre 2015/2016 o marido dela foi para Campo Grande e a autora ficou na propriedade até 2021/2022.
A testemunha Maria da Solidade dos Santos disse conhecer a autora há 40 anos, pois moram no mesmo povoado na zona rural. Desde que a conhece, a autora sempre morou nesta mesma região. Começou a trabalhar com os pais na adolescência, na propriedade do pai. Somente trabalhavam a autora e sua família, plantavam feijão, milho e mandioca apenas para consumo próprio. Não tinham empregados ou veículos na propriedade.
Relatou que a autora e o marido tiveram filhos que também trabalhavam na propriedade. Não soube informar se a autora tinha outra renda, além do que adquiria com a propriedade. Disse que ela ficou trabalhando na propriedade quando seu marido foi para Campo Grande. A testemunha Edielson Soares conhece autora há vinte anos, mora em povoado próximo ao dela. Informou que a autora sempre trabalhou na roça com o marido e os filhos.
Em 2015/2016, seu marido foi para Campo Grande, enquanto ela ficou trabalhando na propriedade. Plantavam milho, mandioca, feijão e tinham duas ou três vacas apenas para tirar leite. Não tinham a ajuda de empregados. Relatou que a única renda da autora era proveniente da propriedade rural. Assim, considerando o conjunto probatório, passo a analisar a tese autoral de exercício de atividade rural. Conforme consulta do CNIS do Sr.
Jose Antonio Barbosa (ID 322394190 - Pág. 29/34), verifica-se que manteve vínculo de trabalho entre 2017 e 2020, com indicação de recebimento de remuneração superior ao valor do salário mínimo vigente na época, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, pois a renda obtida no labor urbano acaba sendo a principal fonte de renda da família. Nesse sentido é o entendimento da TNU: TRABALHADOR RURAL - DIVERGÊNCIA ENTRE A
DECISÃO
PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ATIVIDADE INDIVIDUAL NÃO ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA PRÓPRIA SEGURADA OU DO GRUPO FAMILIAR - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Não obstante a jurisprudência do STJ esteja firmada no sentido de que não descaracteriza o regime de economia familiar o fato do cônjuge da segurada receber benefício decorrente de renda urbana, forçoso é concluir que, percebendo determinado membro da família renda mensal suficiente para a manutenção do grupo familiar, há que se afastada a característica da indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar rural, que distinguem o trabalho do segurado especial que labora tanto individualmente ou em regime de economia familiar.
2) O próprio STJ, no julgamento mais recente acerca da matéria, já ressaltou que, conquanto não descaracterize o regime de economia familiar o fato do cônjuge da segurada especial perceber benefício urbano, estaria descaracterizado o referido regime se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a dispensar a atividade agrícola. (REsp 691.391/PR, Sexta Turma do STJ, Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF 2005.72.95.017600-3 -Relator: Juiz Federal Alexandre Miguel - Publicado no DJU de 26/09/2007). - grifei No período em que o cônjuge exerceu labor urbano, não há comprovação de que a atividade campesina era essencial à subsistência familiar e, afastando tais períodos, não há o cumprimento da carência exigida. Portanto, não há como se afirmar categoricamente que a atividade campesina, alegadamente desempenhada pela autora seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de sorte a conferir à autora a qualidade de segurada especial (art. 11, § 1º da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, embora a Certidão de Casamento e os Recibos de Entrega da Declaração do ITR constituam início de prova material, os documentos estão em nome cônjuge da parte autora e incluem períodos em que já estava exercendo atividade urbana. Nota-se que nas Declarações referentes ao exercício de 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021, em relação ao imóvel rural Sítio Peleve, o endereço do Sr. José Antonio Barbosa consta como Sítio Boqueirão, Zona Rural, Belo Monte, sendo que, conforme os relatos e o extrato CNIS, neste período, já residia em Campo Grande e exercia atividade urbana.
Consigno, neste ponto, que apesar da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da autora, os testemunhos não podem ser utilizados de forma isolada, sem lastro em prova documental. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
3. Agravo Regimental da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator. (AgRg no REsp n. 1.342.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.) (grifo nosso) Bem assim, verifica-se que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande o processo n. 003447-02.2017.4.03.6201, no qual a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo indicado em sua inicial o endereço na Rua Carlos Castilho nº 377, Jardim Carioca, Campo Grande, MS, conforme petição inicial anexa.
Tal fato se contrapõe aos relatos de que teria permanecido na zona rural no município de Belo Monte, Alagoas, até 2021. Cumpre ressaltar, ainda, que, no período de 09/03/2012 a 03/03/2017, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 165.521.864-3 (ID 322656691). Ocorre que o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença apenas pode ser utilizado no computo da carência se intercalado com períodos de atividade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (Tema 1125)" Bem assim, é o entendimento da TNU: Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No caso, não restou comprovado que o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária, iniciado em 09/03/2012, foi intercalado com períodos em atividade laborativa. Após o encerramento do benefício em 2017, o cônjuge da parte autora estava exercendo atividade urbana, não existindo elementos que comprovem a ligação da autora ao trabalho rural nesse período. Dadas as inconsistências e a ausência de fidedignidade ou verossimilhança, conclui-se que não é possível o reconhecimento do período como sendo desempenhado pela autora como segurado especial.
Não há, portanto, possibilidade de cômputo para fins de carência. Dessa forma, o conjunto probatório produzido é apto a descaracterizar a condição de segurado especial no período de carência necessário à concessão do benefício (15 anos imediatamente anteriores ao cumprimento da idade ou da DER), nos termos do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91. Assim, verificado o labor em condição que não a de rural ou segurado especial, bem como o enquadramento do cônjuge como urbano durante os 15 anos anteriores a DER ou ao implemento da idade, resta afastado o entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, que implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal