PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003524-74.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SIZERNANDE PONTES REPRESENTANTE: SILVIA PONTES Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP471120, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SIZERNANDE PONTES, pessoa incapaz e devidamente representada por sua curadora e irmã SILVIA PONTES, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual se intenta a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e ainda indenização por danos morais. Para tanto, a representante legal do autor diz que seu irmão sofreu um AVC e, há anos, estaria acamado e impossibilitado de gerir a sua própria vida.
Diz que assumiu a curatela dele no ano de 2023 e, ao consultar o benefício previdenciário que ele recebe, descobriu a existência de cinco contratos de empréstimo consignado que não poderiam ter sido celebrados por seu irmão, diante de seu grave estado de saúde (segundo a curadora, o autor não conseguiria nem mesmo caminhar para poder chegar a uma agência bancária). A curadora impugna, assim, os contratos de empréstimo consignado 24.0574.110.0047139-57, 24.0574.110.0047140-90, 24.0574.110.0047141-71, 24.0574.110.0056885-22 e 24.0574.110.0059164-10, dizendo que todos eles seriam fruto de fraude e falha na prestação de serviços bancários.
Diz que, com a soma de todas as parcelas, atualmente estão sendo descontados aproximadamente R$ 493,00 por mês dos rendimentos de seu irmão, fato que estaria prejudicando a sobrevivência dele. Requer assim, em tutela de urgência, que os descontos referentes aos cinco contratos sejam imediatamente suspenso pela CEF. Ao final, requer que seus pedidos sejam julgados procedentes, para que todos os valores descontados sejam devolvidos em dobro, bem como para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Nesse estado, os autos vieram conclusos, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Relatei o necessário,
DECIDO. Por ora, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pelos fatos que passo a expor. De fato, a autora questiona supostos contratos de consignado, alegando que jamais os teria celebrado e que nem mesmo possuiria condições físicas de se deslocar até uma agência da CEF para isso. Dos cinco contratos que são impugnados, três foram celebrados no dia 29/10/2020, um no dia 30/06/2022 e outro no dia 23/01/2023.
Todavia, verifico que o irmão da autora somente sofreu o AVC que é mencionado na inicial no mês de agosto de 2022 e, a partir de então, passou a ter uma série de problemas de saúde, mas não existe prova de que ele estaria acamado ou mesmo impossibilitado de caminhar. No documento de ID 341725369, fl. 45, emitido pelo sistema público de saúde da cidade de Birigui, com data de 01 de setembro de 2023, consta que o autor foi encaminhado para sessões de fisioterapia, com a seguinte justificativa: “Paciente com histórico de AVC desde novembro/2022, deambula com dificuldade; possui compreensão, possui dislalia; parte motora comprometida à direita” (grifos nossos).
Assim, o que se verifica, por ora, é que pelo menos até o mês de setembro de 2023, o autor ainda era capaz de andar, ainda que com dificuldade. Desse modo, considerando que todos os contratos de consignados foram celebrados antes de tal data (e quatro deles foram celebrados inclusive antes do AVC), verifico que, por ora, não existe comprovação robusta das alegações da parte. Desse modo, por ora e neste juízo de cognição sumária, verifico que a plausibilidade das alegações da parte autora não restou comprovada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a CEF para que apresente a sua resposta, no prazo legal de 30 dias. Após, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica e, caso não sejam requeridas novas provas, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.