PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003526-44.2024.4.03.6331 AUTOR: VALDEMAR DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo
38) 2 - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento deperíodo trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1.º da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto O autor formulou requerimento de aposentadoria por idade, em 15/05/2024, mas o pedido foi indeferido por falta de carência e tempo de contribuição. O autor, nascido em 07/07/1958, afirma na petição inicial que iniciou o trabalho rural em 07/07/1968, aos dez anos de idade, com seus genitores e irmãos, em regime de economia familiar na propriedade de José Sanches, denominada Fazenda Bela Vista, localizada em Tupã, bairro Bela Vista, em quatro alqueires de terra, como “porcenteiro”, onde tocavam sete mil pés de café.
Permaneceu nessa condição até os dezesseis anos de idade (1974), quando a família se mudou para o município de Iacri, SP, passando a trabalhar na propriedade de José Gomes, denominada Sítios Dois Irmãos, com cerca de 2,5 alqueires, também como “porcenteiros”. O autor aduz que se casou em 06/04/1981 e continuou exercendo trabalho rural com a sua esposa, na propriedade rural de Devanir Vieira, denominada Sítio Santo Antônio.
Embora a propriedade fosse constituída de treze alqueires, cultivavam apenas quatro alqueires de café, como “porcenteiros”. Permaneceu nessa condição até 1988, quando o autor e a esposa abandonaram o trabalho rural e passaram ao trabalho urbano com registro n CTPS. O autor informa que o trabalho rural no período de 06/04/1981 a 16/02/1988 foi reconhecido administrativamente. Portanto, a controvérsia gira em torno do período de 07/07/1968 a 05/04/1981.
Além do trabalho rural, o autor pretende o reconhecimento e inclusão na contagem do tempo de contribuição e carência dos seguintes vínculos de emprego, anotados na CTPS: Passo a analisar os pedidos a seguir. Do trabalho rural no período de 06/04/1981 a 16/02/1988 Para comprovar o exercício do labor rural, o autor juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 341730809): Carteira de identidade, onde consta que nasceu em 07/07/1958, filho de José Raimundo Dourado e Josemira Francisca Dourado; Autodeclaração do segurado especial, onde informa que exerceu atividade rural nos períodos de 07/07/1970 a 07/07/1974 e de 08/07/1974 a 05/04/1981, como “porcenteiro”, na companhia dos genitores e irmã, na Fazenda Bela Vista de 9,68 hectares, em Tupã, de José Sanches, e no Sítio Dois Irmãos de 6,05 hectares, em Iacri, de José Gomes, cultivando café e amendoim para venda e feijão, milho e arroz para subsistência.
Certidão de casamento dos pais do autor (José Raimundo Dourado e Josemira Francisca de Jesus), realizado em 13/11/1951, onde consta que a profissão do genitor do autor era lavrador; Declaração firmada pelo Diretor da Escola Estadual Sylvio de Giulli, em Iacri, de que o autor cursou a 4.ª série no ano de 1970 na Escola Masculina do Bairro Jurema, na zona rural de Iacri; anexou quadro de exames; Declaração firmada pelo Diretor da Escola Estadual Sylvio de Giulli, em Iacri, de que Maria Aparecida Dourado cursou o 2.º ano em 1970 na Escola Emergência Bairro Iracema e a 3.ª série em 1972 na Escola Masculina Córrego Jurema; anexou quadro de exames; Certidão de casamento do autor com Maria Cleuza Costa, em 06/04/1981 onde consta que o autor era lavrador, residente no Bairro Atali, em Iacri; Certidão de nascimento do filho do autor (Luis Fabiano Dourado), nascido em 23/07/1981, onde consta que o autor era lavrador; Certidão de nascimento da filha do autor (Josiani Cristina Dourado), nascida em 08/01/1985, onde consta que o autor era lavrador; Certidão expedida pela escrivã de polícia civil de que o autor, ao requerer a segunda via da carteira de identidade, em 02/08/1985, declarou exercer a profissão de lavrador; Certidão de nascimento do filho (Luciano Dourado), nascido em 19/04/1987, onde consta que o autor era lavrador; Nota fiscal de entrada, onde consta que o autor era remetente de café em côco, em 12/08/1987; Nota fiscal de entrada, em que consta que o autor era remetente de café em côco, em 23/10/1987; Nota fiscal de produtor ilegível, sendo possível observar que o autor era remetente do produtor; Cópia do registro do imóvel objeto da matrícula n. 1194, denominado Sítio Coqueiral, de propriedade de Rodocínio Vieira da Costa; Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural.
Em seu depoimento pessoal, o que autor declarou que, à época do seu nascimento, sua família residia na zona rural do município de Tupã. Estudou somente até a quarta série do ensino fundamental, inicialmente afirmando ter estudado em uma escola rural localizada em Iacri, mas posteriormente corrigiu, esclarecendo que a instituição se situava em Tupã. Relatou que começou a trabalhar muito cedo, por volta dos sete ou oito anos de idade.
Nessa fase, laborava até o meio‑dia e, no período da tarde, frequentava a escola. A partir dos dez ou doze anos, passou a exercer atividade rural em período integral, sempre ao lado dos pais e irmãos. Segundo informou, sua família trabalhava em regime de “porcentagem” na propriedade rural pertencente ao senhor José Sanches, denominada Sítio Bela Vista, situada no bairro Iracema. Eles residiam no local e toda a família participava da lavoura.
Plantavam arroz, milho, feijão, amendoim e cuidavam do café. Parte do arroz produzido destinava‑se ao consumo da família, enquanto o café era comercializado nas máquinas de Tupã. Criavam dois cavalos, utilizados para passar ferramentas nas plantações de café e amendoim, além de criarem porcos para consumo próprio. A área cultivada abrangia cerca de quatro alqueires. Havia contrato escrito, embora o autor não o possua mais.
Não utilizavam máquinas, tratores ou empregados, e não possuíam outra fonte de renda. O autor permaneceu nessa propriedade até aproximadamente os dezesseis anos de idade, quando passou a trabalhar no Sítio Dois Irmãos, pertencente aos proprietários conhecidos como Zezim Gomes e Olívio, localizado em Iacri, município próximo a Tupã. Tratava‑se de outra propriedade distante da anterior. Nesse local, também trabalhavam como meeiros, cultivando amendoim, feijão, arroz, milho e café - sendo este último o principal produto comercializado, vendido nas máquinas situadas em Rinópolis, cidade próxima de Iacri.
A área cultivada abrangia cerca de dois alqueires. Havia contrato escrito, que igualmente não se encontra mais em posse do autor. A família não tinha empregados, maquinário ou outra fonte de renda. O autor afirmou que se casou em 1981 e, após o casamento, mudou‑se para o sítio do senhor Devanir Vieira, localizado no bairro Santo Antônio, em Iacri, próximo ao local onde residia anteriormente. Novamente trabalhavam como porcenteiros, recebendo uma porcentagem que variava entre 40% e 45% da produção.
O principal cultivo era o café, embora inicialmente tenham plantado arroz, atividade que posteriormente foi proibida pelo proprietário. O café era vendido nas máquinas em Rinópolis, sendo que, em algumas ocasiões, o próprio proprietário adquiria a produção. O autor não se recorda com precisão da extensão da área cultivada, possivelmente quatro alqueires. Havia contrato escrito, e ele morava na propriedade com a esposa, acompanhado também pelo pai.
Não possuíam empregados, trator ou qualquer maquinário. Permaneceu nessa propriedade até o ano de 1988. Posteriormente, mudou‑se para um sítio localizado no município de Clementina e, após esse período, transferiu‑se para a zona urbana. A testemunha José Carlos Costa, nascida em 16/09/1959, afirmou que conheceu o autor quando ambos tinham aproximadamente dez anos de idade, época em que residiam no Sítio Bela Vista, propriedade do senhor José Sanches, localizada no município de Tupã.
Relatou que era vizinho do autor, pois suas famílias moravam muito próximas. Segundo a testemunha, o autor já trabalhava na roça por volta dos dez anos de idade, realizando atividades como capinar e colher café. Informou que ambos exerciam trabalho rural, e que o autor trabalhava junto com os pais. Ressaltou que, naquele período, o autor estudava em uma escola situada na zona rural e que, quando se conheceram, o autor trabalhava apenas meio período.
Na época, estudavam apenas até a quarta série, a partir de quando passavam a trabalhar em tempo integral. Afirmou que o autor residia na propriedade do senhor José Sanches e que seus pais eram trabalhadores rurais. Informou, ainda, que o autor tinha duas irmãs, Isabel e Maria, que também ajudavam na lavoura. Disse que a família trabalhava “por conta”, como “porcenteiros”, cultivando café, milho e feijão.
Parte da produção destinava‑se ao consumo da família, e o restante era comercializado. Havia animais utilizados nas atividades agrícolas, como cavalos, além de porcos e galinhas criados para consumo próprio. A testemunha destacou que a área cultivada era pequena e que a família do autor não contratava empregados, contando apenas com o auxílio dos animais, sem maquinário e não possuíam outra fonte de renda.
Relatou que presenciava o autor trabalhando, pois era vizinho de sítio. A testemunha afirmou que o autor permaneceu trabalhando na Fazenda Bela Vista até 1974, quando se mudou para o bairro Atali, no município de Iacri. Naquela região, recorda‑se de que ele foi para o Sítio Dois Irmãos, embora não se lembre do nome do proprietário. Disse que também morava próximo ao autor nessa nova localidade. Informou que ali também atuavam como porcenteiros, cultivando as mesmas lavouras e utilizando os mesmos tipos de animais.
Disse que o autor continuava trabalhando com sua família, novamente sem maquinário e sem outra fonte de renda. A testemunha declarou saber que o autor se casou, mas não recorda o ano. Após o casamento, os dois se distanciaram, pois a testemunha mudou‑se para outra região. A testemunha Gilberto Miguel Laurindo, nascida em 14/07/1963, afirmou que tem conhecimento de que o autor residiu no Sítio Bela Vista, localizado em bairro rural de Tupã.
Informou que conheceu o autor quando ambos tinham aproximadamente dez anos de idade, época em que moravam nesse mesmo sítio. Segundo relatou, o autor já trabalhava na lavoura juntamente com sua família. Afirmou que a proprietária da terra era conhecida como Dezinha, não se recordando do nome do marido dela. Informou que os pais do autor também eram trabalhadores rurais e que o autor possuía três irmãs - Odete, Isabel e Maria - as quais igualmente auxiliavam nas atividades do campo.
Relatou que a família trabalhava como porcenteira, cultivando feijão, amendoim, arroz e café. Disse que recebiam uma porcentagem da produção e que esta era posteriormente vendida. Havia animais utilizados no trabalho, como cavalo, além de criação de porcos para consumo. Ressaltou que não havia empregados, nem maquinário, e que a família não possuía outra fonte de renda. A testemunha afirmou que presenciava o autor trabalhando na lavoura, pois moravam próximos.
Disse, ainda, que o autor posteriormente passou a trabalhar na propriedade conhecida como Sítio Dois Irmãos, pertencente ao senhor José Gomes, situada no bairro Atali, em Iacri. Nessas terras, continuavam atuando como porcenteiros, mudando‑se com a família e cultivando as mesmas lavouras, também utilizando animais para auxiliar no trabalho, sem empregados. A testemunha informou que ela própria também se mudou para o bairro Atali naquele período, destacando que era comum a prática de troca de serviços entre vizinhos.
Declarou que, em 1981, mudou‑se para Birigui. Sabe que o autor permaneceu no bairro por certo tempo e, posteriormente, mudou‑se para outra propriedade. Embora o autor tenha prestado depoimento com detalhes sobre o trabalho rural exercido na companhia da família, o depoimento das testemunhas foi genérico e impreciso a respeito do contexto fático vivenciado pelo autor. A primeira testemunha não esclareceu de forma convivente de que modo o autor auxiliava no trabalho rural.
Até o ano de 1970, em que o autor cursou a quarta série, o trabalho era exercido apenas no período da manhã. Após o término do estudo, a testemunha relatou que o autor exerceu trabalho rural em tempo integral, mas não explicou de que modo o autor participava das atividades agrícolas, qual era a principal lavoura cultivada, de que forma era comercializada a produção excedente ou como funcionava o regime de porcentagem.
A segunda testemunha prestou relato ainda mais genérico, limitando-se a responder afirmativamente às perguntas que lhe foram formuladas. Deixou de fornecer informações dos fatos que ela mesma recordava, capazes de imprimir mais veracidade ao depoimento. Nota-se que a segunda testemunha era cinco anos mais nova do que o autor, circunstância que reduz a força probatória de suas afirmações quanto ao período em que o autor era jovem.
Outro aspecto que enfraquece a credibilidade dos depoimentos é que ambas as testemunhas afirmaram ter se mudado para a mesma localidade para a qual o autor se deslocou em 1974, embora o próprio autor tenha relatado que tais imóveis não se situavam em regiões próximas. As testemunhas tampouco explicaram o contexto fático que teria levado suas próprias famílias a se mudarem para o mesmo destino da família do autor, deixando lacunas relevantes na narrativa.
Ante a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, não se mostra possível o reconhecimento do trabalho rural nos moldes alegados na inicial. Dos vínculos de emprego anotados na CTPS Na redação original, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Enunciado n. 75, consolidou o entendimento de que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. O autor aduz que os vínculos de emprego nos períodos de 11/01/1995 a 06/02/1995 e de 16/02/1995 a 22/11/1995 foram excluídos de forma equivocada da contagem do tempo de contribuição e da carência.
Em relação ao período de 02/01/2001 a 04/11/2001, ele pretende a correção do CNIS, afirmando que não consta a data de saída no CNIS. Analisando a CTPS do autor, verifica-se que os contratos foram anotados na ordem cronológica e não se verifica a existência de rasuras capazes de infirmar a veracidade das anotações (ID. 341730809, P. 23). No período de 11/01/1995 a 06/02/1995, o autor exerceu a função de ajudante geral na Mesarte Metalúrgica Ltda.
HÁ anotações de opção de FGTS e anotações de contrato de expediência. Na sequência, no período de 16/02/1995 a 27/11/1995, exerceu a função de serviços Gerais na Solano e Pelho Ltda. HÁ anotações de recolhimento de contribuição sindical e alterações salariais Os registros na CTPS são aptos para demonstrar a existência do vínculo laboral. Ademais, o INSS não demonstrou a existência de nenhum fato concreto que pudesse demonstrar a existência de vínculo laboral simulado.
Nessas circunstâncias, os períodos acima referidos devem ser incluído no CNIS, assim como computados no cálculo da carência e do tempo de contribuição do autor. Em relação ao período de 02/01/2001 a 04/11/2011, observa-se que no CNIS não consta data de saída, mas há informação de remuneração no mês de novembro de 2001. No cálculo da aposentadoria, o INSS posicionou a data fim do contrato de trabalho no dia 30/11/2001.
Na CTPS, a data de saída foi fixada no dia 04/11/2001. Assim, o CNIS deve ser ratificado para que conste a data do fim do contrato de trabalho em 04/11/2001. Do cálculo do tempo de contribuição e carência A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrados no CNIS, bem como o tempo urbano reconhecido judicialmente, totaliza 13 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 175 meses de carência na data do requerimento administrativo, em 15/05/2024, sendo, portanto, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (conforme planilha abaixo): Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período reconhecido.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos urbanos anotados n CTPS, de 11/01/1995 a 06/02/1995, 16/02/1995 a 22/11/1995 e de 02/01/2001 a 04/11/2001. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal