PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5003528-77.2025.4.03.6331 AUTOR: DIVARNI BRUNO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES - SP293003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização por dano moral. HÁ pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais indevidos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário. Em suma, a parte autora informa que é titular do benefício previdenciário, e que foi surpreendida com descontos mensais no referido benefício, advindo de empréstimo consignado, que não foi contratado ou autorizado por ela.
Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Id 422799562: recebo como emenda à inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Da documentação acostada aos autos, com a inicial, verifico que a parte autora apresentou extrato de empréstimos consignados em seu benefício, tendo requerido a nulidade dos contratos nº 243302110000114259 e 104143381666801, o qual alega não terem sido autorizados pelo autor. Ademais, a parte autora não demonstrou ter impugnado referido contrato perante a ré, ou no INSS. Tendo em vista que não há indícios da plausibilidade do direito, entendo não preenchidos os requisitos legais, para que se autorize a imediata suspensão de descontos mensais oriundos dos contratos supramencionados.
No entanto, como se trata de fato negativo (que não contratou referido empréstimo com a ré), determino a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição bancária ré, apresente nos autos eventual documentação referente aos contratos mencionados na inicial, e impugnados pela parte autora. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, que será reapreciado, após analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Diante da possibilidade de acordo, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato.
Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário.
O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. Defiro a assistência beneficiária gratuita. DÊ-se ciência às partes. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta