Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDRE LUCAS PANCELLI ISOLA
- Advogados
- MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003530-52.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ANDRE LUCAS PANCELLI ISOLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que remanesce a controvérsia acerca da obrigação de fazer, consistente na entrega do diploma de graduação em Direito ao exequente. A obrigação de pagar, referente à indenização por danos morais, já foi satisfeita, conforme reconhecido em decisão anterior. A instituição de ensino executada manifestou-se na (ID 576720220), argumentando ter cumprido integralmente sua obrigação ao disponibilizar o diploma em formato digital ((ID 521405849)), em conformidade com as normativas do Ministério da Educação (notadamente a Portaria MEC nº 1.095/2018).
Alegou, ainda, a impossibilidade material de proceder à impressão física do documento em papel especial, uma vez que reestruturou seus processos internos e extinguiu o serviço de impressão, não possuindo mais equipamentos, insumos ou contratos para tal finalidade. Por fim, requereu a extinção do feito. O exequente, por sua vez, peticionou na (ID 578613596), discordando da executada. Sustenta que a sentença transitada em julgado determinou a entrega do diploma em formato impresso e que a executada não pode, nesta fase, rediscutir o mérito da obrigação.
Requer a intimação da executada para que realize a impressão em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Decido. A controvérsia cinge-se à exequibilidade da obrigação de fazer, qual seja, a entrega do diploma em formato físico, frente à alegação de impossibilidade material pela executada e a consequente disponibilização do documento em formato digital. O exequente tem razão ao invocar a autoridade da coisa julgada. Com efeito, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre a natureza da obrigação estabelecida no título executivo judicial.
