Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO LEITE DE SIQUEIRA
- Advogados
- CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 139358/SP), ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003530-69.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: MAURICIO LEITE DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - SP139358, CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO - SP129197, ROSANA MAIA VIANA DA SILVA - SP307351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: MAURICIO LEITE DE SIQUEIRA em face da REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de cobrança da diferença de correção monetária do FGTS.
A parte autora, instada a se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, deixou o prazo decorrer in albis.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que ao tempo da propositura da demanda a parte autora era aposentada e, conforme extrato apresentado, não havia saldo positivo em suas contas vinculadas ao FGTS (id. 24385600). Assim, considerando que a decisão de modulação dos efeitos pelo STF proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, determinou a correção das contas vinculadas ao FGTS com saldo positivo pelos critérios nela esposados apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, é caso de improcedência do feito, pois a pretensão é contrária ao entendimento firmado pela Corte Suprema, haja vista inexistir prova de saldo na conta vinculada ao FGTS a partir do termo fixado pelo STF (17/06/2024) e, conquanto devidamente intimada a respeito do teor do referido julgado, a parte autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com artigo 332, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de citação.
Publique-se.
. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
