PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003530-81.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA RAQUEL ARANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido em casos graves e específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa, in verbis: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso dos autos, SONIA RAQUEL ARANTES, à época do ajuizamento do feito, deduziu a pretensão de condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária desde 18/09/2024, data do requerimento administrativo E/NB 31/652.244.947-5. Antes da realização da prova pericial nestes autos, a parte autora noticiou a obtenção administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08/10/2024 (E/NB 32/716.432.116-8), salientando o interregno curto entre o indeferimento do requerimento formulado em 18/09/2024 e a concessão deferida em 08/10/2024 e a não concessão do adicional de 25% na esfera administrativa.
O interesse processual remanescente, portanto, está limitado ao eventual direito a benefício por incapacidade no interregno compreendido entre a DER do E/NB 31/652.244.947-5 (18/09/2024) e a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/716.432.116-8 (08/10/2024) e ao pretendido adicional de 25% sobre a referida aposentadoria. Em relação ao primeiro ponto, observo que o laudo pericial administrativo que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/716.432.116-8 é claro ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em 06/06/2024 (Id. 343461511 – Pág. 5): Ainda que assim não fosse, o curtíssimo interregno entre a data da cessação do benefício por incapacidade anterior (03/09/2024) e a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (08/10/2024) aliado ao caráter progressivo da patologia que acomete a segurada (Doença de Parkinson) permite concluir com segurança que a incapacidade permanente já estava instalada desde 18/09/2024, DER do E/NB 31/652.244.947-5.
Sendo assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/09/2024, DER do E/NB 31/652.244.947-5, na forma requerida na petição inicial. Passo a analisar a controvérsia remanescente – o adicional de 25% sobre a referida aposentadoria. Realizado o exame pericial neste feito, assinalou o Sr. Perito que a autora é portadora de Doença de Parkinson, assim descrevendo o quadro atual: “Autora com Parkinson e uso de bengala.
Não usa fraldas, controla os esfínteres. Toma banho sozinha. Toma medicamentos sozinha. Come sozinha. Bebe água sozinha. Votou na última eleição e pretende votar na próxima. Realiza todo o seu trabalho financeiro, não tem deficiência intelectual ou cognitiva. Mora sozinha. Portanto, não necessita da ajuda de terceiros para tarefas do cotidiano.” Em resposta aos quesitos da parte autora, o expert foi claro ao corroborar que, sob a perspectiva dos atos da vida cotidiana, a autora não depende da assistência de terceiros, em caráter permanente (Id. 452179914 – Pág. 5).
Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora o impugnou, pugnando pela prevalência dos documentos médicos particulares que instruem o feito. Inobstante as argumentações suscitadas pela demandante, curial ressaltar que o laudo pericial se revela em prova objetiva, de caráter técnico, possuindo a finalidade essencial de constatar a dependência de terceiros para exercer atividades do cotidiano.
No caso em análise, vê-se que a parte autora possui tal enfermidade, entretanto ainda detém autonomia no exercício de afazeres diários. O perito, em resposta ao quesito do Juízo de nº 4 (Id. 452179914), explica que, no estágio atual da doença, não há imperiosa submissão da autora aos cuidados de outra pessoa: “Autor já aposentada por incapacidade permanente. Apresenta mal de Parkinson, a qual trata-se de uma doença neurodegenerativa que afeta os movimentos, causando tremores, rigidez muscular, lentidão e dificuldade de equilíbrio.
No estágio atual da doença da autora não apresenta ainda alterações que demandem dependência contínua de terceiros para cuidados de uma vida diária. Realiza seus afazeres sem auxílio.” Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Por conseguinte, considerando que não houve preenchido requisito indispensável para a concessão do adicional de 25%, essa parcela do pedido não comporta acolhimento. Decerto que, considerando o fato incontroverso de se estar diante de patologia progressiva, a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, o adicional de 25%.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua autonomia, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente à autora desde 18/09/2024, DER do E/NB 31/652.244.947-5, descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável, especialmente a aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/716.432.116-8, recebida desde 08/10/2024.
As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo benefício idêntico ao concedido ativo administrativamente e tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, descabida a concessão da tutela provisória.
Condeno o INSS a restituir o valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)