PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003530-96.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DISTRIBUIDORA SULVAPE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DISTRIBUIDORA SULVAPE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação de Distribuidora Sulvape de Produtos Alimentícios Ltda. (fls. 138 a 152 dos autos físicos) e da União Federal (ID 124597915) contra sentença (fls. 133 a 136) na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal proposta pela União Federal, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e apresentação de valor atualizado do débito pela União Federal, entendendo mantida a higidez do título executivo em relação a valor restante.
Declarada a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes, respectivamente, em honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante excluído do débito e de seu valor atualizado. Em seu Apelo, a embargante argumenta que o título é ilíquido e incerto, dada a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo; que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, dada a incidência do encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69.
Nesses termos, requer a reforma da sentença. Em seu Apelo, a União Federal alega caber à embargante “o ônus de explicitar os critérios de apuração”, além de comprovar que faz jus a qualquer valor, sendo “indispensável a apresentação de sua escrituração fiscal e mercantil, juntamente com as próprias notas fiscais das operações” nas quais teria havido a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contrarrazões pela embargante (ID 124597919) e pela embargada (ID 290331894).
É o relatório. V O T O É cediço ter o Supremo Tribunal Federal estabelecido, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, Tema 69, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la. Não se presume a iliquidez do título executivo.
Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título, a quem cabe apresentar junto à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi, via de regra não se aplicando o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em suma, não basta à embargante alegar a nulidade dos créditos tributários derivados do PIS e da COFINS, cabendo demonstrar a inclusão do ICMS na base de cálculo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. (...)
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 05.04.2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. RE 574.706/PR. MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. - Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Em que pese o aludido julgamento ter consagrado tese favorável ao contribuinte, observo que os embargos à execução consistem em ação de natureza constitutiva negativa, isto é, visam a desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca trazida pela parte embargante. - Da leitura do art. 917, “caput” e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, nota-se que nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. - No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e de COFINS, ora em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido. (...) (TRF3, ApCiv 0000004-39.2020.4.03.6136/SP, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 19.08.2024) No caso em tela, a embargante nada apresentou para embasar a alegação de que houve inclusão do ICMS na base de cálculo, restringindo-se a assim alegar. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a determinação de atualização dos valores com base na alegada inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo ônus probatório cabia à embargante.
Sucumbente a embargante, cabe afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, a qual também deve ser afastada em relação à embargante, dada a incidência do encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Face ao exposto, dou provimento à Apelação da embargante, reformando a sentença para afastar sua condenação em honorários advocatícios, e dou provimento à Apelação da União Federal, reformando a sentença para afastar a determinação de atualização dos valores com base na alegada inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo ônus probatório cabia à embargante, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. É cediço ter o Supremo Tribunal Federal estabelecido, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, Tema 69, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la.
3. Não se presume a iliquidez do título executivo. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título, a quem cabe apresentar junto à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi, via de regra não se aplicando o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em suma, não basta à embargante alegar a nulidade dos créditos tributários derivados do PIS e da COFINS, cabendo demonstrar a inclusão do ICMS na base de cálculo.
4. A embargante nada apresentou para embasar a alegação de que houve inclusão do ICMS na base de cálculo, restringindo-se a assim alegar. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a determinação de atualização dos valores com base na alegada inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo ônus probatório cabia à embargante.
5. Sucumbente a embargante, cabe afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, a qual também deve ser afastada em relação à embargante, dada a incidência do encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69.
6. Apelo da embargante provido.
7. Apelo da União Federal improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação da embargante, reformando a sentença para afastar sua condenação em honorários advocatícios, e dar provimento à Apelação da União Federal, reformando a sentença para afastar a determinação de atualização dos valores com base na alegada inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo ônus probatório cabia à embargante, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator